Decisão · STJ

STJ REsp 2233071

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de apresentação de fato superveniente que poderia influir na resolução da controvérsia, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ainda não ocorreu trânsito em julgado da tese - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR n. 21. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação dos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 506 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOURIDES BATISTA BRITO contra decisão, de minha lavra, que não conheceu recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 495): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR (TEMA 21) DO TJDFT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não ter se pronunciado de forma clara e suficiente a respeito das questões tratadas nos autos. Afirma que houve o devido prequestionamento dos dispositivos apontados, e que não seria necessário o reexame da matéria fático-probatória. Contrarrazões às fls. 526-535. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SOBRESTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESES DE DIREITO MATERIAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Não é admitido, por meio do agravo interno, complementar as razões do recurso especial, acrescendo novos fundamentos para tentar suprir falha recursal apontada na decisão agravada. 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido e a ausência de apresentação de fato superveniente que poderia influir na resolução da controvérsia, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ainda não ocorreu trânsito em julgado da tese - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a efetiva interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o IRDR n. 21. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à alegação de violação dos arts. 43, 186, 884 e 927 do Código Civil e art. 506 do CPC, constata-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.
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