STJ RHC 222818
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de ação penal. 3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014, período em que sequer se exigia representação para o crime de estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade de representação. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$ 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por SANTIAGO ANTONIO FUMAGALLI contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 5058353-31.2025.8.24.0000. Nas razões recursais, a defesa alega que a ausência de justa causa para a ação penal, em que o recorrente responde pelo crime de estelionato mesmo diante da ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva (fls. 258/259). Aduz que a ausência de representação da vítima, na forma do art. 171, § 5º, do Código Penal, configura a decadência do direito de ação penal (fl. 260). Argumenta que a ação está calcada no in dubio pro societate, que não possui amparo jurídico (fl. 261). Requer o provimento do recurso, pretendendo o trancamento da ação penal n. 060182-12.2024.8.24.0023, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC; subsidiariamente, pretende o retorno dos autos para que se proceda a um novo julgamento (fl. 262). Contrarrazões nas fls. 263/265. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 273): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO EXIGE FORMALIDADE DETERMINADA BASTANDO QUE A MANIFESTAÇÃO SEJA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO INDICIAMENTO DO RECORRENTE. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO VINCULAM O MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL. - "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo." (AgRg no R Esp 1912568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021); - "Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa alegada unicamente em razão de o Ministério Público ter discordado das conclusões do relatório da autoridade policial e ter, assim, oferecido a denúncia. O Parquet é o titular da ação penal pública e o oferecimento da denúncia não está condicionado ao ato administrativo do indiciamento por parte do Delegado de Polícia." (AgRg no HC n. 763.975/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.); - Parecer pelo não provimento do recurso. Petição incidental às fls. 282/285. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades especiais, bastando a manifestação inequívoca de vontade em ver instaurada a persecução penal, a qual pode ser demonstrada pelo registro de boletim de ocorrência e pelos comparecimentos espontâneos à Delegacia de Polícia para prestar informações sobre o fato. 2. No caso concreto, o registro de ocorrência evidencia de forma inequívoca o interesse na responsabilização penal dos acusados, sendo suficientes para suprir a exigência de representação, inexistindo decadência do direito de ação penal. 3. Rememora-se que os fatos remontam ao ano de 2014, período em que sequer se exigia representação para o crime de estelionato, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da persecução penal sob o argumento de ausência ou intempestividade de representação. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses que não se configuram na espécie. 5. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos delituosos, com indicação das circunstâncias, do valor supostamente obtido (R$ 18.000,00), do conluio com terceiros, do modus operandi e das vítimas e testemunhas, o que permite o pleno exercício do direito de defesa e evidencia a presença de justa causa para a ação penal. 6. A conclusão da autoridade policial pela inexistência de indícios de autoria, bem como a ausência de indiciamento, não vinculam o Ministério Público, titular da ação penal pública e responsável pela formação da opinio delicti, sendo legítimo o oferecimento da denúncia com base nos elementos informativos colhidos no inquérito. 7. O reconhecimento da inexistência de justa causa sob o fundamento de suposta insuficiência probatória demandaria exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo eventuais controvérsias probatórias ser analisadas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso ordinário improvido.