Decisão · STJ

STJ REsp 2232837

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, reformou a decisão agravada, reconheceu nulidade do marco inicial por indevida certificação de trânsito em julgado e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença decorrente de arbitramento de honorários sucumbenciais em razão de revogação de mandato em mandado de segurança. 3. A Corte de origem declarou a nulidade desde o marco inicial, por interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração tempestivos, e reputou nulos os atos subsequentes, extinguindo o cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal local quanto à inexistência de manifesto descabimento dos embargos de declaração, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.026 do CPC, uma vez que embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo recursal, exceto quando inexistentes, intempestivos ou manifestamente incabíveis. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável reexaminar matéria fático-probatória para afastar a conclusão do Tribunal local sobre a inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório nos embargos de declaração. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre a inexistência de manifesta protelação ou não cabimento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.026 do CPC quando, interpostos tempestivamente, os embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos, excetuadas as hipóteses de inexistência, intempestividade ou manifesta incabibilidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários à solução da lide, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O conhec imento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal demanda cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 489, § 1º, III e VI, 523, § 1º, 1.022, 1.026, caput e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.016/1969, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINVAL JOSÉ ALVES e por SINVAL JOSÉ ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 2.015): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ EXIGIBILIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM DESATENÇÃO ART. 1026, CAPUT C/C ART. 1012 DO CPC. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS MOLDES DO ART. 485, IV DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES (CPC, ART. 281 E ART. 282), EM ESPECIAL A DECISÃO AGRAVADA. FLS. 1844/1853. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NULIDADE DECRETADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.175-2.176): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODOS OS ASPECTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EFEITO INTERRUPTIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCUTIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de origem: Trata-se de ação originária que discutia o recebimento de honorários advocatícios, tendo sido declarada nula a fase de cumprimento de sentença pela decisão recorrida. O recurso: Embargos de Declaração opostos por Sinval José Alves e Sinval José Alves Sociedade Individual De Advocacia contra acórdão da Primeira Câmara Cível que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por R.V.S. Comércio Exterior e Logística LTDA. e S.A Usina Coruripe Açúcar e Álcool, decretando a nulidade do cumprimento de sentença. Sumária descrição: Os embargantes alegam omissão quanto aos fundamentos apresentados em contrarrazões, especialmente sobre o caráter meramente infringente dos embargos declaratórios opostos na origem, e erro material na análise da natureza dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em: (i) omissão quanto aos fundamentos apresentados em contrarrazões acerca do caráter infringente dos embargos de declaração opostos na origem; e (ii) erro material ao considerar que o processo original tratava de honorários sucumbenciais quando, segundo os embargantes, versaria sobre honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou adequadamente a questão, concluindo que, independentemente do conteúdo dos embargos declaratórios, o fato de terem sido opostos tempestivamente já seria suficiente para interromper o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. O acórdão fundamentou-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Não há erro material quanto à natureza dos honorários, pois o acórdão embargado analisou a questão com base nos elementos constantes dos autos, especialmente o teor da sentença proferida na origem, que condenou os réus em honorários contratuais quando, segundo entendimento do acórdão, o pedido originário versava sobre honorários sucumbenciais. A discussão sobre a natureza dos honorários advocatícios é questão de mérito que deverá ser objeto de análise no julgamento do recurso de apelação interposto tempestivamente pelos embargados contra a sentença proferida na origem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e das conclusões alcançadas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO Conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, por não configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque os embargos opostos na origem eram manifestamente incabíveis, não indicavam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não poderiam interromper prazo recursal; e b) 1.026, caput, do CPC, pois o efeito interruptivo não alcança embargos manifestamente incabíveis ou manejados como pedido de reconsideração, visto que a mera tempestividade não basta para produzir interrupção. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer interrupção do prazo recursal por embargos de declaração não conhecidos e incabíveis, indicando como paradigmas AgRg nos EAREsp 2.216.810/SP, AgInt no AREsp 2190542/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 2447204/SP, além de precedentes do próprio TJAL que afirmam que embargos não conhecidos não interrompem prazo para apelação. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao artigo 1.022 e a interpretação divergente de 1.026, mantenha-se o cumprimento de sentença e se afaste a nulidade fundada em suposta interrupção de prazo por embargos incabíveis; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça que a lide versa sobre honorários contratuais, e se determine que o cumprimento de sentença prossiga. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, que não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC porque os embargos na origem apontaram vícios e, sendo tempestivos, interromperam o prazo recursal, e que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ sobre interrupção por embargos tempestivos; pugna pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 2.191-2.229). O recurso especial foi admitido (fls. 2.421-2.422). É o relatório.
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