STJ AREsp 3036222
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO SOBRE OFERTA DE PASSAGENS AÉREAS COM PREÇO MUITO INFERIOR AO MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação coletiva de consumo em que se busca compelir companhia aérea a cumprir oferta de passagens internacionais por preço significativamente inferior ao mercado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo erro sistêmico grosseiro, de fácil percepção pelo consumidor médio, diante da discrepância de preços. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a inexistência de publicidade enganosa, a caracterização de erro sistêmico, a comunicação aos consumidores e o cancelamento com restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a oferta publicitária vincula o fornecedor e se houve violação dos arts. 4º, III, 14, 22, 30, 35, 39, 56, XII, 60 e 78, II, do CDC em razão do cancelamento das passagens por erro sistêmico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando publicidade enganosa e reconhecendo erro sistêmico perceptível ao consumidor médio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, pois a revisão das conclusões acerca do erro sistêmico e sua perceptibilidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que também obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quan to à caracterização de erro sistêmico e à perceptibilidade do equívoco pelo consumidor médio, o que impede também o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11º; CDC, arts. 4º III, 14, 22, 30, 35, 39, 56 XII, 60 e 78 II; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO DEFESA COLETIVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em apelação cível nos autos de ação coletiva de consumo. O julgado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VINCULAÇÃO À OFERTA - DESCABIMENTO - ERRO SISTÊMICO GROSSEIRO - COMUNICAÇÃO IMEDIATA AOS CONSUMIDORES. Não há que se falar em vinculação à oferta quando constatada a existência de erro sistêmico grosseiro em relação ao preço divulgado, inclusive quando a disparidade de valor com a média de mercado é de fácil percepção. Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor devem ser considerados em conjunto, e não de forma isolada, sob pena de violar a função social a que se destinam, bem como ser causa de desequilíbrio econômico. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no julgado, assentando-se que a pretensão deduzida nos aclaratórios configurava mera tentativa de rediscussão da matéria decidida. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à responsabilidade objetiva do fornecedor e à suposta falha na prestação do serviço. Sustenta também a violação dos arts. 4º, III, 14, 22, 30, 35, 39, 56, XII, 60 e 78, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a publicidade veiculada vincularia o fornecedor, sendo indevido o cancelamento das passagens aéreas adquiridas pelos consumidores sob o argumento de erro sistêmico no preço divulgado. Afirma que houve defeito na prestação do serviço e que a empresa deveria cumprir a oferta veiculada ou responder pelas consequências jurídicas do descumprimento. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na ação coletiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO SOBRE OFERTA DE PASSAGENS AÉREAS COM PREÇO MUITO INFERIOR AO MERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação coletiva de consumo em que se busca compelir companhia aérea a cumprir oferta de passagens internacionais por preço significativamente inferior ao mercado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo erro sistêmico grosseiro, de fácil percepção pelo consumidor médio, diante da discrepância de preços. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a inexistência de publicidade enganosa, a caracterização de erro sistêmico, a comunicação aos consumidores e o cancelamento com restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a oferta publicitária vincula o fornecedor e se houve violação dos arts. 4º, III, 14, 22, 30, 35, 39, 56, XII, 60 e 78, II, do CDC em razão do cancelamento das passagens por erro sistêmico; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão local enfrentou a controvérsia de modo claro e suficiente, afastando publicidade enganosa e reconhecendo erro sistêmico perceptível ao consumidor médio. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às demais alegações, pois a revisão das conclusões acerca do erro sistêmico e sua perceptibilidade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que também obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quan to à caracterização de erro sistêmico e à perceptibilidade do equívoco pelo consumidor médio, o que impede também o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11º; CDC, arts. 4º III, 14, 22, 30, 35, 39, 56 XII, 60 e 78 II; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.