Decisão · STJ

STJ AREsp 3033126

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por inovação recursal, com menção à aplicação de súmula. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre compensação de contribuições mensais em benefício de previdência complementar. 3. A Corte de origem proveu o agravo para afastar a compensação das contribuições, por ausência de determinação no título executivo, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e julgamento ultra petita quanto ao índice de atualização monetária e aos limites da devolução recur sal; e (ii) saber se incidem os arts. 884 e 885 do CC em razão de alegado enriquecimento sem causa diante do afastamento do desconto da contribuição do assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões pertinentes, delimitando o objeto do agravo ao tema da compensação das contribuições. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 885 do CC, porque a tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão delimitou corretamente o objeto recursal e fundamentou a decisão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da tese de enriquecimento sem causa por ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: por suposta ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e por inovação recursal quanto à alegada violação dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 600-602. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 526): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO REJEITADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1) O pleito recursal não se dirige ao reconhecimento da licitude da contribuição mensal ou qualquer outra cláusula prevista no regulamento, mas apenas da ausência de determinação de compensação das contribuições no título executivo judicial. Preliminar de preclusão rejeitada. 2) A execução deve se ater aos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. 3) Considerando que o título executivo judicial nada dispôs acerca do desconto mensal previsto contratualmente a título de contribuição, não se há de falar em compensação e, por conseguinte, em excesso de execução. 4) Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 541) : PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o acolhimento, estejam presentes os vícios legais, inclusive em caso de prequestionamento, vedado o simples intento de rediscussão da causa. 2) O acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, os argumentos que ensejaram o provimento do agravo, por unanimidade de votos, com expressa menção ao regulamento do benefício. 3) Em relação ao índice de atualização monetária, trata-se de tópico estranho ao objeto do recurso, permanecendo hígido o acolhimento da impugnação nesse mister pelo douto juízo a quo, porquanto a reforma parcial da decisão agravada afastou apenas a compensação das contribuições. 4) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC. 5) Recurso desprovido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil e 11 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos essenciais sobre a impossibilidade de rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença e a observância do regulamento do plano; b) 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que, mesmo após embargos de declaração, teria persistido omissão sobre julgamento ultra petita quanto ao índice de reajuste e sobre a necessidade de adequação dos limites da devolução recursal; c) 884 e 885 do Código Civil, pois a rejeição do desconto da contribuição do assistido teria implicado enriquecimento sem causa ao exequente; Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à instância ordinária a fim de apreciar os fundamentos não analisados. Ainda requer o provimento do recurso para, subsidiariamente, reformar o acórdão e reconhecer a aplicação integral do regulamento do plano, inclusive com o desconto da contribuição do assistido, e inverter os honorários. Contrarrazões às fls. 564-579. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por inovação recursal, com menção à aplicação de súmula. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre compensação de contribuições mensais em benefício de previdência complementar. 3. A Corte de origem proveu o agravo para afastar a compensação das contribuições, por ausência de determinação no título executivo, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e julgamento ultra petita quanto ao índice de atualização monetária e aos limites da devolução recur sal; e (ii) saber se incidem os arts. 884 e 885 do CC em razão de alegado enriquecimento sem causa diante do afastamento do desconto da contribuição do assistido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões pertinentes, delimitando o objeto do agravo ao tema da compensação das contribuições. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 885 do CC, porque a tese de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão delimitou corretamente o objeto recursal e fundamentou a decisão. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da tese de enriquecimento sem causa por ausência de prequestionamento dos arts. 884 e 885 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 502 e 503; CC, arts. 884 e 885; CF, art. 105, III Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →