Decisão · STJ

STJ REsp 2231787

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 322/326), mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve decisão de primeiro grau no cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018 SINDSASC/DF), relativa à implementação de reajustes escalonados da Carreira de Assistência Social previstos na Lei Distrital nº 5.184/2013. A decisão monocrática agravada afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF ao fundamento de que o recorrente não refutou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e invocou a Súmula 7 do STJ, considerando que a revisão das premissas fáticas demandaria incursão no acervo probatório dos autos. Os argumentos do agravante são os seguintes: a) as Súmulas 283 e 284 do STF foram indevidamente aplicadas, pois o Recurso Especial teria impugnado direta e frontalmente os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à prejudicialidade externa e ao risco de irreversibilidade financeira decorrente do levantamento de verbas de caráter alimentar antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000; b) a Súmula 7 do STJ não se aplica porque a controvérsia relativa ao Tema 864/STF (inexigibilidade do título por ausência de dotação orçamentária) é questão eminentemente de direito, envolvendo interpretação de precedente vinculante, e não reexame de provas; c) persiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal de origem não enfrentou adequadamente a questão da impossibilidade de expedição de precatório/RPV enquanto pendente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC e do Tema 28 do STF; d) no mérito, deve ser reconhecida a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da Ação Rescisória, ou a declaração de inexigibilidade da obrigação por se tratar de título fundado em lei inconstitucional. Contrarrazões às fls. 345/362, nas quais o agravado sustenta, em síntese: a incidência da Súmula 283/STF pela ausência de impugnação a oito fundamentos autônomos do acórdão; a existência de inovações recursais indevidas; a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); o óbice da Súmula 7/STJ; a impossibilidade de discutir Resolução CNJ 303/2019 em recurso especial; a inviabilidade de veicular debate constitucional pela via especial; e a inexistência de prejudicialidade externa, à luz do art. 969 do CPC. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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