Decisão · STJ

STJ AREsp 3028509

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos da decisão agravada (fls. 604-610), o recurso especial foi conhecido parcialmente e teve o provimento negado em razão (i) da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, (ii) da ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 211 do STJ - e (iii) do acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento dominante desta Corte Superior de Justiça - incidência da Súmula n. 568 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 616-619): .. não há como prevalecer o entendimento de que a questão foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, especialmente diante das graves omissões ocorridas e exaustivamente apontadas pela UNIÃO em seus Embargos de Declaração. .. Ocorre que o acórdão dos Embargos de Declaração do TRF não se manifestou quanto a nenhuma das omissões apontadas, limitando-se a proferir decisão genérica e omitindo-se em seu dever legal de fundamentação nas decisões judiciais. Da leitura do acórdão recorrido, é possível constatar que NENHUM dos pontos foram apreciados pelo Colendo Tribunal Regional Federal (sendo que todos estes argumentos foram apontados pela própria sentença reformada e nas contrarrazões de apelação). O acórdão recorrido limita-se a analisar a sentença da ação civil pública, mas é evidentemente omisso quanto à existência do aditamento à inicial que fora exaustivamente apontado pela União, tratando-se de hipótese em que o próprio autor expressamente delimitou os limites territoriais do pedido naqueles autos, tópico que NÃO FOI APRECIADO pelo tribunal de origem. Vale reforçar, ainda, que considerando o fato de que à época encontrava-se vigente o art. 16 da LACP, não se exigia que a sentença expressamente mencionasse a limitação territorial do dispositivo judicial, de modo que a menção desta limitação pelo Ministério Público é mais que suficiente para demonstrar a ilegitimidade da parte autora. .. Apesar de a parte recorrente ter suscitado a tese recursal em juízo, no momento processual oportuno, e novamente por meio dos embargos de declaração, e de o Tribunal de origem ter rejeitado os aclaratórios, a decisão agravada entendeu que, por a tese de violação dos arts. 502, 503, 507 não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, estaria ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ocorre que, no sistema processual civil vigente, a interposição dos embargos de declaração sobre a matéria não apreciada é o procedimento adequado para a admissão do prequestionamento ficto. .. Dessa forma, a recorrente não pode ser punida pela omissão do juízo de origem que, mesmo após a provocação pelos embargos de declaração, manteve-se silente sobre o tema essencial. Ademais, mostra-se contraditória a dupla afirmação de que, por um lado, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, pois adotou argumentação concreta e satisfatória ao dever de fundamentação das decisões judiciais (afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC), mas, por outro lado, reconheceu a falta de prequestionamento e aplicou a Súmula 211, mesmo tendo a parte impugnado a omissão no juízo de origem. Ao final, requer o provimento do agravo interno. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 624). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEISCENTÉSIMOS POR CENTO). LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Pela comparação das razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a tese recursal vinculada aos dispositivos tidos por violados não foi apreciada pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é de que não há contradição quando se afasta a ofensa do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Isso porque é possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido.
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