STJ AREsp 3025859
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIADNE DA CUNHA LIMA, JAIR COELHO (ESPÓLIO) e BENDAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial. Contraminuta às fls. 198-205. Contrarrazões às fls. 158-165. O recurso especial foi interp osto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1.450, complementada pelo provimento judicial de fls. 1.484/1.485, ambas proferidas pelo juízo da Terceira Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, em execução de título extrajudicial, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, mantendo, assim, o decisum que acolheu o pedido do exequente para penhorar as ações da Mercator, no percentual de 13.5%, vedando a alienação ou disponibilização das ações de qualquer forma, determinando, ainda, a intimação da Executada, na pessoa de seu procurador, por OJA, conforme poderes conferidos na procuração de fls. 1049/1050, para que comprove o cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Defendem os recorrentes a necessidade de reforma da decisão combatida, sob os seguintes argumentos: (a) que a penhora foi deferida com lastro em título executivo extrajudicial incerto, ilíquido e inexigível; (b) que as ações representam montante que excede muitas vezes o valor da dívida, mas possuem baixíssima liquidez; (c) que os embargos à execução encontram-se em fase de embargos de declaração em apelação, não tendo ainda transitado em julgado; (d) que a aferição dos valores devidos a título de honorários advocatícios depende de perícia; (e) inobservância da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3. Na origem, cuida-se de execução por título extrajudicial lastreado em contrato de honorários para prestação de serviços jurídicos consistentes no ajuizamento de ação indenizatória, prestação contas e cobrança em face de Mercator Investment Fund, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Roberto Luz Portela, Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, tendo em vista a cessão, por Brasal e Cerais Praia Formosa, sociedades empresárias pertencentes a Jair Coelho, falecido, das cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro, não repassadas ao Contratante, Espólio de Jair Coelho (Cláusula 02). 4. Com efeito, a possibilidade de penhora de ações que a Bendal SA detém junto à Mercator Investment Fund Limited, no percentual de 13,5%, assim como a competência da justiça brasileira para determinar a ordem de constrição, já foi apreciada por essa Câmara Isolada, em razão da interposição de recurso, sendo flagrante a preclusão consumativa acerca da matéria. 5. Em relação à ausência de atributos do título executivo, bem de ver que os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados extintos, atraindo a incidência do artigo 1012, parágrafo primeiro, inciso III, do CPC, não havendo que se falar, portanto, em efeito suspensivo. 6. Ademais, o recurso de apelação interposto contra a sentença extintiva foi desprovido por essa douta Câmara, e rejeitados os embargos de declaração opostos contra o aresto. 7. Não há, dessa forma, qualquer óbice ao prosseguimento regular da execução de título extrajudicial e, por conseguinte, dos eventuais atos expropriatórios. 8. Nos termos da Súmula 317 do STJ, "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". 9. Na forma do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, estando compreendidas as quotas sociais. 10. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. 11. Bem de ver que o princípio da menor onerosidade deve ser balizado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 12. Noutro passo, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015). 13. O art. 833, IX, do CPC, dispõe que as ações e as quotas das sociedades simples e empresarias podem ser objeto de penhora. 14. O Código Civil também disciplina sobre a matéria no sentido de que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação (art.1026). 15. No caso, o executado não ofereceu qualquer outro meio de pagamento da dívida, o que afasta qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade, sendo certo que nada impede que a parte recorrente requeira a substituição da penhora determinada por dinheiro, mediante depósito nos autos. 16. A medida possui embasamento legal e não fere o princípio da menor onerosidade. 17. Em busca da efetividade do processo, é função do magistrado impedir a prática de medidas que obstem a satisfação do direito do credor. 18. Ademais, inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 19. Diante de tais considerações, a manutenção da decisão recorrida é medida de rigor. 20. Desprovimento do recurso e prejudicialidade dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em contradição interna e deixado de enfrentar pontos essenciais quanto à ordem de penhora e ao uso do art. 1.026 do Código Civil, além de omissão e ausência de fundamentação adequada; b) 489 do Código de Processo Civil, já que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitando-se a fundamentos genéricos sem correlação específica com o caso; c) 835 do Código de Processo Civil, pois a ordem legal de preferência de penhora teria sido subvertida ao se determinar, de pronto, a constrição de ações/cotas, sem a tentativa prévia de penhora em dinheiro; d) 11 e 17 do Código de Processo Civil, visto o acórdão teria deixado de observar os deveres de fundamentação e regras processuais aplicáveis. Há pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto haveria risco de liquidação das cotas antes de avaliação e ofensa à ordem legal de penhora. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento, apreciando-se todos os fundamentos. Além disso, requer o provimento para reformar o acórdão do agravo de instrumento, reconhecendo violação do art. 835 do Código de Processo Civil e afastando a penhora sobre as ações/cotas, com concessão de efeito suspensivo ao especial e ao agravo. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PENHORA DE AÇÕES/COTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com penhora e indisponibilidade de 13,5% das ações/cotas da executada em Mercator Investment Fund Limited, prosseguimento dos atos executivos e rejeição de embargos de declaração. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a penhora e declarou prejudicados os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição interna, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação adequada, por violação do art. 489 do CPC; (iii) saber se se subverteu a ordem legal de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC ao determinar a constrição de ações/cotas; e (iv) saber se foram desrespeitados os deveres processuais dos arts. 11 e 17 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais com motivação adequada. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a ordem de preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser flexibilizada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório;. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 11 e 17 do CPC são genéricas e carecem de correlação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do adequado enfrentamento das questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a preferência do art. 835 do CPC é relativa e pode ser mitigada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o reexame de provas, para rever a adequação da constrição sobre as ações/cotas, diante da inexistência de indicação de bens menos onerosos e da necessidade de efetividade da execução. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação das alegações de violação aos arts. 11 e 17 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, 789, 805, parágrafo único, 833, IX, 835, 1.012, § 1º, III, e 1.022; CC, art. 1.026; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 317; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.755.830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018.