STJ AREsp 3019712
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. INSTRUMENTO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO . SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no instrumento de mandato juntado, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2401996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A MARE MANSA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO - LTDA. para desafiar decisão que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 567/568). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 620/624). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 628/636, em suma, que, nos autos principais, consta substabelecimento aos causídicos subscritores do recurso especial com data anterior à interposição deste e que não pode ser responsabilizada por eventual erro da parte agravada na formação do agravo de instrumento. Assevera que, em processos eletrônicos, o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa a juntada de peças obrigatórias, inclusive procurações e substabelecimentos, porquanto já integradas ao processo principal. Por fim, alega que "a exigência de nova juntada de instrumento procuratório já existente e válido, traduz formalismo excessivo e incompatível com os princípios da economia processual e da primazia da análise do mérito" (e-STJ fl. 635). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 640/645. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA SUBSCRITORA. CADEIA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. INSTRUMENTO. JUNTADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO . SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou de substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada para suprir a irregularidade, deixou de fazê-lo, uma vez que, no instrumento de mandato juntado, os poderes foram outorgados em data posterior à interposição do recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a existência de procuração nos autos que deram origem ao agravo de instrumento não elide a irregularidade na representação processual, pois a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2401996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. Agravo interno desprovido.