Decisão · STJ

STJ AREsp 3011498

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor do crédito a ser habilitado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO ENPAVI LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Habilitação de crédito. Pedido de acréscimo de novo crédito, em favor do agravante, àquele já habilitado, em decorrência de acordo celebrado durante audiência promovida na esfera trabalhista. Título judicial que prevê expressamente a não confusão com o crédito previamente arrolado pela recuperanda. Decisão que determinou equivocadamente a retificação do numerário que consta do quadro geral de credores, reduzindo-o para o "quantum" ora solicitado. Necessária reforma para que os valores sejam somados. Agravo provido" (e-STJ fl. 43). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões: (i) o crédito de R$ 15.541,60, foi publicado no edital previsto no art. 52, §1º, da LFRE, com base em provisionamento de ações que à época ainda estavam ativas; (ii) o crédito, posteriormente, foi reduzido e devidamente publicado nos termos do art. 7º, § 2º da LRFE; (iii) a base do cálculo deve ser o crédito habilitado e publicado no edital pelo Administrador Judicial; e (iv) a discussão dos autos não tratava do crédito acrescido, mas sim sobre qual base de cálculo ele deveria ser aplicado, na medida em que o Recorrido insiste no crédito listado quando do ajuizamento da recuperação judicial, e não sobre o crédito listado pelo Administrador Judicial, após a correta fase de verificação de créditos. Assevera que o crédito correto a ser habilitado é o publicado pelo Administrador Judicial, devendo-se tomar como base o valor de R$ 4.236,34, totalizando um crédito de R$ 10.736,34, na Classe I - Trabalhista. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor do crédito a ser habilitado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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