STJ AREsp 3010491
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577. 7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 437-442. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos. O julgado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos pelo consumidor, fixando a multa rescisória em 10% sobre as quantias pagas e estabelecendo a devolução em parcela única. II. TEMA EM DEBATE 2. Há duas questões em debate: 2.1 - saber se a base de cálculo da cláusula penal fixada na sentença atende aos critérios legais e jurisprudenciais; e 2.2 - saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única ou de modo fracionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei nº 13.786/2018, denominada Lei do Distrato, não pode ser aplicada de forma irrestrita, devendo ser interpretada em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal incidente sobre o valor atualizado do contrato, determinando que a retenção seja calculada sobre as quantias efetivamente pagas pelo consumidor. 6. O parcelamento da restituição dos valores pagos, quando imposto unilateralmente ao consumidor, é considerado abusivo, nos termos da Súmula 543 e do Tema 577, ambos do Superior Tribunal de Justiça, que garantem a restituição imediata e integral ao promitente comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A multa rescisória em contratos de compra e venda de imóvel deve ser fixada sobre os valores pagos pelo consumidor e não sobre o valor atualizado do contrato, sendo admitida a retenção entre dez por cento (10%) e vinte e cinco por cento (25%). 2. A restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer em parcela única, sendo abusiva a cláusula que impõe a devolução parcelada. Dispositivos relevantes citados: artigos 51, inciso IV, e 53, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 413, do Código Civil; artigo 3º-A, da Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema 577; STJ, AgInt no AREsp nº 2.310.869/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ de 30/06/2023; STJ, REsp nº 2.073.412/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJ de 05/10/2023. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, porque sustentou que, em rescisão por fato imputável ao adquirente, a restituição deveria ocorrer de forma parcelada em até 12 prestações mensais; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pelo pagamento em parcela única e pelos juros desde a citação, divergiu dos entendimentos dos acórdãos paradigmas indicados. Requer o provimento do recurso para que se determine a restituição parcelada em até 12 prestações mensais e se fixe o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Além disso, requer o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se uniformize a tese relativa ao parcelamento e ao termo inicial dos juros. Contrarrazões às fls. 388-392. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO PARCELADA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e tutela de urgência, envolvendo promessa de compra e venda de lote, restituição de 90% dos valores pagos, correção, suspensão de cobranças e abstenção de negativação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou à restituição de 90% dos valores pagos em parcela única, com correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, afastou a devolução da corretagem por prescrição e fixou honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a retenção de 10% sobre os valores pagos, a restituição em parcela única, os juros de mora a partir da citação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a restituição parcelada em até 12 prestações mensais com base no art. 32-A, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da citação; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e a restituição em parcela única, mantendo a base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos, conforme a Súmula n. 543 do STJ e o Tema n. 577. 7. O dissídio pela alínea c não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, além de ficar prejudicado em razão da inadmissão pela alínea a. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 13.786/2018 e à restituição em parcela única, com base de cálculo da cláusula penal sobre os valores pagos. 2. O dissídio pela alínea c não se conhece por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de ficar prejudicado pela inadmissão pela alínea a. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao termo inicial dos juros de mora, por deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, § 1º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.154/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.