Decisão · STJ

STJ HC 1024308

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração tardia após trânsito em julgado. Preclusão temporal sui generis. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegou ausência de fundamentação na dosimetria da pena, apontada como causa de constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 11.3.2013, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 5.8.2025, após longo lapso temporal. 3. Decisão anterior. O órgão julgador indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal sui generis para discussão de nulidades ou vícios da decisão transitada em julgado, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar superação desse óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para corrigir ilegalidade ou abuso de poder após o trânsito em julgado da decisão atacada, considerando os princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequado para o exame de questões que demandem amplo revolvimento probatório ou que estejam fulminadas pela preclusão. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão atacada. V. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de nulidades não arguidas no momento oportuno. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELDER DE RESENDE contra a decisão de minha lavra, de fls. 289/294, na qual indeferi liminarmente o Habeas Corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa assere ser cabível a impetração de habeas corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inclusive quando evidenciada ausência de fundamentação na dosimetria da pena, circunstância apta a configurar constrangimento ilegal. Alega, ainda, que o lapso temporal decorrido não pode servir de fundamento para afastar o reconhecimento da ilegalidade suscitada no habeas corpus. Repisa a insurgência quanto à dosimetria penal realizada pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso nos termos como pleiteado na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo provimento do agravo regimental (fls. 311/314). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração tardia após trânsito em julgado. Preclusão temporal sui generis. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegou ausência de fundamentação na dosimetria da pena, apontada como causa de constrangimento ilegal. 2. Fato relevante. Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 11.3.2013, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 5.8.2025, após longo lapso temporal. 3. Decisão anterior. O órgão julgador indeferiu liminarmente o habeas corpus, por reconhecer a ocorrência de preclusão temporal sui generis para discussão de nulidades ou vícios da decisão transitada em julgado, e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar superação desse óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para corrigir ilegalidade ou abuso de poder após o trânsito em julgado da decisão atacada, considerando os princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, sendo inadequado para o exame de questões que demandem amplo revolvimento probatório ou que estejam fulminadas pela preclusão. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, considerando o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão atacada. V. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para superar a preclusão temporal de nulidades não arguidas no momento oportuno. 2. A preclusão temporal aplica-se mesmo às nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014.
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