STJ REsp 2227330
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto , com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 302): DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGÍVEL AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO DA RN 195/2009 DA ANS. INDEVIDAS AS MENSALIDADES APÓS COMUNICAÇÃO DE RESCISÃO. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com obrigação de não fazer. A parte autora contesta a cobrança de mensalidades após a rescisão do contrato de plano de saúde sem aviso prévio de 60 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança de multa rescisória e mensalidades após a rescisão do contrato, considerando a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão, foi declarada nula, impossibilitando a cobrança de mensalidades após a rescisão. 4. Não foi comprovada a prestação de serviços pela requerida após a rescisão, reforçando a inexigibilidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e improvida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil (fls. 313-315) e o art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sustentando a legalidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias e da cobrança das mensalidades no período entre o pedido e a efetivação da rescisão (fls. 313-319). Quanto à suposta ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustenta que a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos legitimam a exigência de aviso prévio de 60 dias e a manutenção das obrigações até a efetiva rescisão. Argumenta, também, que o caput do art. 17 da RN 195/2009 foi replicado no art. 23 da RN 557/2022, permitindo que as condições de rescisão constem do contrato, inclusive a previsão de notificação prévia e sanção, não havendo afronta à decisão proferida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Além disso, teria violado a RN 557/2022, ao não reconhecer a validade da cláusula contratual de aviso prévio com manutenção das contraprestações até a rescisão, sob o argumento de que os serviços permaneceram à disposição e poderiam ser utilizados. Alega que se trata de matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido acarreta insegurança jurídica. Haveria, por fim, violação a dispositivos legais por entender que o Tribunal de origem desconsiderou a possibilidade de cláusula contratual prevendo aviso prévio e sanções, em conformidade com a RN 557/2022, mantendo indevidamente a inexigibilidade dos débitos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 339-348. A recorrida sustenta preliminares de inadmissibilidade, com referência à Súmula 7/STJ e ao art. 1.030 do Código de Processo Civil, afirma a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência, a eficácia erga omnes e ex tunc da decisão na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 608/STJ e 100/TJSP. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.