STJ REsp 2226527
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 2. No julgamento do EAResp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a representação processual, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, deve possuir data anterior à interposição do recurso, sob pena de não ser conhecimento. Precedentes. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 4 . A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 565-566). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 465): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Ré contra a r. sentença que julgou procedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fornecimento do Medicamento "Cannabis Hemp Oil Olivitta 2500mg Broad Spectrum" em virtude de diagnóstico de Paralisia Cerebral. 4. Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico da Autora, bem como a necessidade de fornecimento do medicamento guerreado em virtude da complexidade de seu caso. 5. Indicação que cabe somente ao médico assistente. 6. Súmula nº 102 do E. TJSP. 7. Rol da ANS: Taxatividade que não é absoluta. 8. Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória. 9. Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos ER Esps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 10. Suposto caráter domiciliar do medicamento pleiteado que não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, tendo em vista que acolher tais alegações equivaleria a negar ao Autor o próprio tratamento da doença, desvirtuando a finalidade do contrato avençado. 11. Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que: 4. Muito pelo contrário, em fiel cumprimento à Certidão para Saneamento de Óbices de Fl. 539, a BRADESCO OPERADORA colacionou às Fls. 545/551 a procuração e a cadeia completa de substabelecimento, devidamente atualizadas, conferindo poderes à Dra. Alessandra, quem subscreveu o Recurso Especial. 5. E a juntada da procuração e do substabelecimento atualizados se deu justamente porque são esses os documentos vigentes, além de ser evidente que a procuração e a cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à Dra. Alessandra, e, lavrados antes da interposição do Recurso Especial, já constam nos autos principais. . (fl. 573) Aduz que: 13. Com efeito, certamente a BRADESCO OPERADORA procedeu com regularização processual. Frise-se aqui, munida de boa-fé, em cumprimento à r. certidão de Fl. 539 e entendendo que era para apresentar a procuração e a cadeia de substabelecimento devidamente vigentes, a Operadora recorrente anexou às Fls. 545/551 a respectiva documentação. 14. Nobres Julgadores, é fácil perceber que não há aqui nenhuma deficiência processual. Há nos autos principais, e aqui reitera-se (doc. 1), a procuração e a cadeia de substabelecimento (lavrados antes da interposição do Recurso) outorgando poderes à Dra. Alessandra Marques Martini, subscritora do presente Recurso Especial. (fl. 575) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo interno assim ementado (fl. 609): - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de súplica especial. - "Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício dentro do prazo concedido" (AgInt no AREsp n. 2.343.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 27/9/2023). Ademais, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AR Esp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.)" (R Esp n. 2.184.021/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025), cabendo à parte zelar pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças obrigatórias, como é o caso da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos. Precedentes do STJ. - Parecer pelo não provimento do presente agravo interno, com a consequente manutenção da r. decisão agravada, que não conheceu do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 2. No julgamento do EAResp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a representação processual, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, deve possuir data anterior à interposição do recurso, sob pena de não ser conhecimento. Precedentes. 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 4 . A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.