Decisão · STJ

STJ AREsp 2996851

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. A obscuridade que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diz respeito a vício que dificulta a compreensão/interpretação do julgado, diante de uma redação confusa, imprecisa ou ambígua. 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ contra acórdão que não conheceu do agravo interno, conforme ementa que se segue (fl. 597): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADA ADEQUADAMENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida". (AgInt no rel. Min. Luis Felipe Salomão, AR Esp n. 1.439.852/MS, Quarta Turma, DJe de 18/3/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AREso n. 2.590.320/SP, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. Alega a parte embargante, às fls. 606-611, que há obscuridade no acórdão recorrido, pois o recurso de agravo interno delimitou item por item a ser reformado, tecendo detalhadamente os seus argumentos que justificam a reconsideração da decisão recorrida. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 616. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. A obscuridade que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diz respeito a vício que dificulta a compreensão/interpretação do julgado, diante de uma redação confusa, imprecisa ou ambígua. 3. A reapreciação dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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