STJ REsp 2223907
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da deficiência de fundamentação verificada nas razões do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014. RELATÓRIO FTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A e TERRAS DA ESTANCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 316-317): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a ausência de indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão proferida pela Presidência do STJ, por incompetência, em razão da prevenção de outro Ministro; e (ii) saber se a ausência de indicação expressa de dispositivos legais federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Presidência do STJ possui competência para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 21-E, V, do RISTJ. 4. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito, inexistindo nulidade por incompetência. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial exige a demonstração inequívoca dos dispositivos legais apontados como malferidos, sob pena de inadmissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito, inexistindo nulidade por incompetência da Presidência do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial exige a indicação inequívoca dos dispositivos legais e a respectiva demonstração de ofensa, sob pena de inadmissão". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.910/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/20255; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação, ao afirmar que não houve indicação dos dispositivos federais violados, quando o recurso especial indicou os arts. 422 e 884 do Código Civil. Afirma que há erro material, configurado como erro de premissa de julgamento, por aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF. Defende que a decisão é genérica e carece de fundamentação, pois não enfrentou os temas expostos nas razões, violando o art. 489, § 1º, II, III e VI, do CPC. Pugna pela aplicação do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ. Requer o recebimento dos embargos para que seja esclarecido o ponto acima suscitado e, em consequência, seja modificado o acórdão. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fl. 335-336). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da deficiência de fundamentação verificada nas razões do recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022; STJ, EDcl no AREsp n. 476.152/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 22/4/2014.