STJ AREsp 2991316
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIBEL MICHEL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE OFENSA DA COISA JULGADA, COM A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, ESTÁ RELACIONADA ÀS PARCELAS OU PERÍODOS A SEREM PRESTADAS AS CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À PRETENSÃO DO TITULAR DAS AÇÕES, PARA HAVER DIVIDENDOS E, O PRAZO QUINQUENAL, ÀS DEBÊNTURES, ESTA ÚLTIMA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, AMBOS CONTADOS DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" (e-STJ fl. 44). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 60/63). No especial (e-STJ fls. 65/94), a recorrente alega violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses: (i) arts. 502 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil - pois a decisão da primeira fase, que reconhece o dever de prestar contas, delimitou a integralidade do período, de modo que não é possível, na segunda fase, limitar o período ou rediscutir prescrição relativa às contas já definidas, sob pena de ofensa ao rito especial e à coisa julgada; (ii) arts. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976; 170, II, do Código Civil de 1916 e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil - porque o Fundo 157 não possuía prazo de resgate ou vencimento, e sem termo inicial, não corre a prescrição; e (iii) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios referentes à coisa julgada, visto que a decisão da primeira fase julgou integralmente procedente o pedido e condenou o banco a prestar contas da integralidade do período, afastando a prescrição e na segunda fase, o acórdão limitou o período e reconheceu prescrição parcial. Além disso, foi desconsiderado que o fundo 157 não possui prazo de resgate. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 95/110), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.