STJ AREsp 2988204
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado tese relativa a depósito do valor incontroverso, que caracterizaria pagamento (total ou parcial) apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, em consonância com o art. 334 do Código Civil, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica. 3. O Tribunal de Justiça local concluiu que o depósito realizado pelo executado teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, afastando a configuração de pagamento voluntário e mantendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, entendimento reputado, na decisão agravada, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise da tese de depósito do valor incontroverso, apta a caracterizar pagamento e afastar a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo executado, concomitante à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, configura pagamento voluntário (total ou parcial) suficiente para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e para atrair a disciplina do art. 334 do Código Civil, bem como se é possível, em recurso especial, requalificar a natureza desse depósito à luz das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Conclui-se que não há violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a natureza do depósito realizado, tendo reiterado, nos embargos de declaração, que as questões relevantes foram enfrentadas, de modo que a inconformidade da parte agravante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que o depósito do valor exequendo foi efetuado exclusivamente para garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o que afasta a configuração de pagamento voluntário da obrigação, ainda que parcial, e, por conseguinte, a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC. 8. Com base nessa premissa, afirma-se que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial ou outra garantia prestada com a exclusiva finalidade de garantir o juízo não se equipara a pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 334 do Código Civil. 9. Ressalta-se que o Tribunal local decidiu a matéria em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à tese jurídica relativa ao alcance do art. 523 do CPC diante de depósito judicial para garantia do juízo. 10. A eventual alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à natureza do depósito efetuado (se pagamento voluntário ou mera garantia do juízo), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Mantêm-se, assim, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto inexistem razões novas aptas a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria da relatoria, que não conheceu do agravo emr ecurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar a alegação de depósito do valor incontroverso no cumprimento de sentença, o que afastaria a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, em consonância com o art. 334 do Código Civil. Defende, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, por se tratar de questão jurídica que não demanda reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado tese relativa a depósito do valor incontroverso, que caracterizaria pagamento (total ou parcial) apto a afastar a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, em consonância com o art. 334 do Código Civil, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ por se tratar de matéria estritamente jurídica. 3. O Tribunal de Justiça local concluiu que o depósito realizado pelo executado teve a finalidade exclusiva de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, afastando a configuração de pagamento voluntário e mantendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, entendimento reputado, na decisão agravada, alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem na análise da tese de depósito do valor incontroverso, apta a caracterizar pagamento e afastar a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo executado, concomitante à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, configura pagamento voluntário (total ou parcial) suficiente para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e para atrair a disciplina do art. 334 do Código Civil, bem como se é possível, em recurso especial, requalificar a natureza desse depósito à luz das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Conclui-se que não há violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia sobre a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a natureza do depósito realizado, tendo reiterado, nos embargos de declaração, que as questões relevantes foram enfrentadas, de modo que a inconformidade da parte agravante não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que o depósito do valor exequendo foi efetuado exclusivamente para garantir o juízo e possibilitar a impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, o que afasta a configuração de pagamento voluntário da obrigação, ainda que parcial, e, por conseguinte, a aplicação do art. 523, § 2º, do CPC. 8. Com base nessa premissa, afirma-se que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial ou outra garantia prestada com a exclusiva finalidade de garantir o juízo não se equipara a pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 334 do Código Civil. 9. Ressalta-se que o Tribunal local decidiu a matéria em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à tese jurídica relativa ao alcance do art. 523 do CPC diante de depósito judicial para garantia do juízo. 10. A eventual alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à natureza do depósito efetuado (se pagamento voluntário ou mera garantia do juízo), exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Mantêm-se, assim, íntegros os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto inexistem razões novas aptas a justificar sua reforma. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido.