Decisão · STJ

STJ AREsp 2969920

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA; TUTELA DE URGÊNCIA; EXTRA PETITA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a averbação premonitória nas matrículas de imóveis em ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e cancelou todas as averbações premonitórias deferidas, confirmando a liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, caput e incisos, do CPC por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais; (iv) saber se os embargos de declaração rejeitados afrontaram os arts. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e suficiente, afastando expressamente a tese de que o julgamento fora extra petita. 6. Quanto à tese de extra petita, a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 é deficiente, por ausência de indicação precisa de dispositivo (inciso/parágrafo), incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre alegado julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de modo preciso, o inciso ou parágrafo do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, caput, 1.022, I, II, 489, caput, §1º IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.610/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.946/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 278-287. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FUTURO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DE TODAS AS AVERBAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE A ORDEM JUDICIAL FOI ALÉM DO PEDIDO, TENDO A AVERBAÇÃO RECAÍDO SOBRE A MATRÍCULA-MÃE E ALCANÇANDO TODO O EMPREENDIMENTO DE APARTAMENTOS, IMPLICANDO PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL. SUBSISTÊNCIA. É POSSÍVEL A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA NA FASE DE CONHECIMENTO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TODAVIA, CONTEXTO PROCESSUAL QUE NÃO COMPROVA, POR ORA, A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELA RÉ. AGRAVANTE QUE POSSUI ATIVO PATRIMONIAL BASTANTE SUPERIOR AO QUANTUM RECLAMADO PELA AUTORA. INVIABILIDADE DE ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA NA ESPÉCIE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICANDO QUE A AVERBAÇÃO, ADEMAIS, TEM CAUSADO PREJUÍZO FINANCEIRO À PARTE. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É possível a expedição de certidão premonitória ainda que o processo principal esteja na fase de conhecimento, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais previstos para concessão da tutela de urgência, disciplinados no art. 300 do CPC. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 161-162): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS MORAIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FUTURO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA EM RELAÇÃO A TODOS OS IMÓVEIS INDICADOS PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL RECURSAL PARA CANCELAMENTO DE TODAS AS AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "É cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica ofensa ao princípio da adstrição. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.486.424/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)". TESE DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE REBATIDA NO VOTO EMBARGADO. DECISÃO COLEGIADA QUE ADEQUADAMENTE ABORDOU A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA, NOTADAMENTE A FAL TA DE PERIGO DE INSOLVÊNCIA E A SÓLIDA SAÚDE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REDAÇÃO CLARA, OBJETIVA E COERENTE, QUE NÃO DEIXA MARGEM À DÚVIDAS, TAMPOUCO ENSEJA OBSCURIDADE. 1. O julgamento combatido expôs de forma clara, objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu dar provimento ao recurso, daí porque descabe o argumento de obscuridade, cuja fundamentação, diga-se, confunde-se com àquela deduzida pela embargante na tese de omissão, que, à toda evidência, não está presente. 2. O decisum abordou de forma adequada e satisfatória todas as minúcias efetivamente indispensáveis à análise do caso concreto, especialmente a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos para concessão da medida almejada, haja vista a inexistência de prova robusta de perigo de insolvência e, sobretudo, a sólida condição econômico-financeira da agravante. Assim, não há falar omissão. OUTROSSIM, MAGISTRADO QUE NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS FATOS E FUNDAMENTOS NARRADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ FORMADO SEU CONVENCIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. "O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo su ciente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. ( ) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.191.563/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda T urma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024)". DEFENDIDA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE PRECISA SER INTERNA À DECISÃO. SÚMULA 56 DO T .J.SC. PRESENÇA DE COMPATIBILIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E A CONCLUSÃO ADOTADA. "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão" (Súmula 56 do T.J.SC). REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria julgado extra petita ao cancelar averbações não impugnadas no agravo de instrumento, extrapolando os limites do pedido e da congruência; b) 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam deixado de sanar omissão quanto à extrapolação do pedido, obscuridade e contradição ao estender o cancelamento a matrículas não discutidas, e falta de fundamentação específica sobre prejuízos nas matrículas do Edifício Villa Vitória e na matrícula 5.612; c) 489, caput e incisos do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria omitido análise pontual de argumentos essenciais relativos à ausência de impugnação específica e aos limites objetivos do recurso; d) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os aclaratórios teriam sido rejeitados sem enfrentar os pontos de omissão sobre a extensão indevida da decisão, a interpretação lógico-sistemática aplicada e a ausência de demonstração de prejuízo; e e) 54, da Lei n. 13.097/2015, visto que, no contexto da averbação premonitória, a decisão de origem teria extrapolado os limites de publicidade e alcance da anotação;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a interpretação lógico-sistemática permitia o cancelamento de todas as averbações, divergiu do entendimento dos julgados REsp 2.097.460 e REsp 1.107.219/SP. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 141, do art. 492, caput, e do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou as averbações premonitórias nas matrículas indicadas; Requer ainda o provimento do recurso para que se mantenham, subsidiariamente, as averbações nas matrículas do Edifício Villa Vitória e na matrícula 5.612; Requer ainda o provimento do recurso para que se mantenha, em alternativa final, a averbação premonitória na matrícula 5.612. Contrarrazões às fls. 190-198. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA; TUTELA DE URGÊNCIA; EXTRA PETITA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a averbação premonitória nas matrículas de imóveis em ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento e cancelou todas as averbações premonitórias deferidas, confirmando a liminar recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, caput e incisos, do CPC por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais; (iv) saber se os embargos de declaração rejeitados afrontaram os arts. 1.022, I e II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de forma clara, objetiva e suficiente, afastando expressamente a tese de que o julgamento fora extra petita. 6. Quanto à tese de extra petita, a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do art. 54, da Lei n. 13.097/2015 é deficiente, por ausência de indicação precisa de dispositivo (inciso/parágrafo), incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre alegado julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte não indica, de modo preciso, o inciso ou parágrafo do art. 54 da Lei n. 13.097/2015. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão de óbice processual ao conhecimento pela alínea a sobre os mesmos temas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, caput, 1.022, I, II, 489, caput, §1º IV; Lei n. 13.097/2015, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.148.610/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.231.946/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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