Decisão · STJ

STJ AREsp 2966808

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso não seria cabível diante da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 356 do STF. 3. A pretensão d e rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por P. J. DOS S. F. e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-529). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 526): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA LEONINA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA N. 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de pagamento de danos morais e à invalidade de cláusula do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, indicados como violados, ou da tese a eles vinculada necessidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso, mesmo diante de acordo entre as partes, quando o patrono não participa das negociações , não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "a r. decisão embargada incorreu em omissão e contradição", porque "insisti u na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC", embora "a transação realizada na ACP não engloba o embargante - principalmente por se tratar de danos morais e não materiais" (fl. 535). Afirma a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar "violação direta às legislações e jurisprudência", sem revolver fatos e provas (fls. 536-537). Alega, ainda, que não incidem as Súmulas n. 356/STF e n. 211/STJ, pois os aclaratórios foram opostos para prequestionamento (fls. 536-539). Reitera a impugnação específica dos fundamentos do acórdão e afasta a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 536-538). Postula, em preliminar, o sobrestamento do feito, com base nos Temas 675/STF e 923/STJ, até o julgamento da Ação Civil Pública "Macrolide Revisora" (n. 0807343-54.2024.4.05.8000), por risco de decisões contraditórias e necessidade de segurança jurídica (fls. 539-540). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para admitir o recurso especial e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento final da ACP indicada (fls. 539-540). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 547-555. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso não seria cabível diante da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 356 do STF. 3. A pretensão d e rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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