STJ AREsp 2966808
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso não seria cabível diante da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 356 do STF. 3. A pretensão d e rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por P. J. DOS S. F. e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 526-529). O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 526): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA LEONINA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA N. 356/STF. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se coaduna com a adequada demonstração objetiva de afronta ao artigo tido por violado 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de pagamento de danos morais e à invalidade de cláusula do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, indicados como violados, ou da tese a eles vinculada necessidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso, mesmo diante de acordo entre as partes, quando o patrono não participa das negociações , não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "a r. decisão embargada incorreu em omissão e contradição", porque "insisti u na aplicação da Súmula 284/STF e na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC", embora "a transação realizada na ACP não engloba o embargante - principalmente por se tratar de danos morais e não materiais" (fl. 535). Afirma a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar "violação direta às legislações e jurisprudência", sem revolver fatos e provas (fls. 536-537). Alega, ainda, que não incidem as Súmulas n. 356/STF e n. 211/STJ, pois os aclaratórios foram opostos para prequestionamento (fls. 536-539). Reitera a impugnação específica dos fundamentos do acórdão e afasta a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 536-538). Postula, em preliminar, o sobrestamento do feito, com base nos Temas 675/STF e 923/STJ, até o julgamento da Ação Civil Pública "Macrolide Revisora" (n. 0807343-54.2024.4.05.8000), por risco de decisões contraditórias e necessidade de segurança jurídica (fls. 539-540). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para admitir o recurso especial e determinar o sobrestamento do processo até o julgamento final da ACP indicada (fls. 539-540). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 547-555. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso não seria cabível diante da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 e 356 do STF. 3. A pretensão d e rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.