STJ AREsp 2967641
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA SAMPAIO DA FONSECA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de justiça do Estado de Minas Gerais. A denegação se deu pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1.492/1.501), os agravantes alegam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao presente caso, visto que a questão dos autos versa a respeito de questão unicamente de direito, necessitando apenas de revaloração jurídica, referente à validade da doação reconhecida em casos semelhantes e à ausência do preenchimento dos requisitos para a reintegração da posse constante na petição inicial. Ao final, requerem o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.462/1.473. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.