STJ AREsp 2964753
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com base na Súmula n. 7/STJ. A ação originária, de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão da autora. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da ocorrência de causas interruptivas da prescrição, como o ajuizamento de ações judiciais anteriores e o suposto reconhecimento de dívida em outro processo, constitui matéria de direito ou demanda o reexame de fatos e provas, a fim de aferir a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão da parte recorrente de afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o prazo teria sido interrompido por sucessivas demandas judiciais e por atos praticados em processo de inventário, exige, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise das provas, assentou a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GIANT DO BRASIL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. (GIANT) contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 352-355). A decisão monocrática agravada, ao confirmar a inadmissibilidade do recurso especial, foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7/STJ, concluindo que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Em suas razões de agravo interno (fls. 359-363), a parte agravante sustenta, em um único parágrafo, que a controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas unicamente a análise de matéria de direito. Enumera, para tanto, os seguintes fundamentos: (1) a discussão se restringe à correta aplicação do artigo 202 do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ; (2) o prazo prescricional teria sido interrompido pelo reconhecimento da dívida pelos agravados em processo de inventário, ocorrido em abril de 2001; (3) a existência de litígios sequenciais sobre o mesmo contrato de compra e venda por mais de vinte anos também teria obstado o curso da prescrição; (4) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de rescisão somente teria começado a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida em anterior ação de reintegração de posse, em 2019, de modo que a presente demanda, ajuizada em 2021, não estaria prescrita; (5) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica dos fatos, o que seria o caso dos autos; e (6) a utilização de decisões padronizadas para obstar o seguimento de recursos configuraria negativa de prestação jurisdicional. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Devidamente intimada, a parte agravada, ESPÓLIO DE ANTONIO AMOROSO e OUTROS, apresentou contraminuta às fls. 368-372, na qual defende a manutenção integral da decisão monocrática. Sustenta que a pretensão da agravante de afastar a prescrição exigiria, de forma inevitável, a reapreciação de fatos e provas, especialmente no que tange à existência de causas interruptivas e à definição do marco inicial do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Afirma, ainda, que o recurso é meramente protelatório e reitera os argumentos já afastados, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão recorrida. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do apelo nobre com base na Súmula n. 7/STJ. A ação originária, de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, foi julgada improcedente em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão da autora. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da ocorrência de causas interruptivas da prescrição, como o ajuizamento de ações judiciais anteriores e o suposto reconhecimento de dívida em outro processo, constitui matéria de direito ou demanda o reexame de fatos e provas, a fim de aferir a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. A pretensão da parte recorrente de afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que o prazo teria sido interrompido por sucessivas demandas judiciais e por atos praticados em processo de inventário, exige, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise das provas, assentou a não ocorrência de interrupção do prazo prescricional, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. Agravo interno improvido.