STJ AREsp 2961098
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ABREVIAÇÃO DE NOMES PROFISSIONAIS E OMISSÃO DA SIGLA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu questão de ordem e julgou prejudicados os embargos de declaração, por reputar hígida a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A controvérsia diz respeito à validade de publicação que simplificou os nomes dos advogados e omitiu a sigla OAB, tendo sido reconhecida a suficiência dos elementos identificadores do processo e dos patronos, inclusive números de inscrição, e afastada violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 3. A Corte de origem proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja intimação foi reputada válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação é nula por abreviação indevida dos nomes dos advogados e omissão da sigla OAB, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) saber se o art. 272, § 3º, do CPC/2015 veda abreviações na grafia dos nomes dos advogados; (iii) saber se o art. 280 do CPC impõe nulidade da intimação por inobservância legal e prejuízo; e (iv) saber se falhas de serviços de leitura/clipping justificam a republicação e a reabertura de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pois a identificação inequívoca do feito e dos patronos na publicação é suficiente para a validade da intimação. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 280 do CPC, porque não se demonstrou prejuízo concreto quando a publicação contém elementos identificadores suficientes, inclusive o número de inscrição profissional. 7. Não se verifica a violação ao art. 272, § 3º, do CPC/2015, dispositivo dirigido à grafia dos nomes das partes, sendo válida a simplificação dos nomes dos advogados com preservação do número de inscrição. 8. Falhas de serviços terceirizados de leitura/clipping não se imputam ao Poder Judiciário e não justificam a inobservância de prazos. 9. Mantém-se a conclusão de que a publicação atingiu sua finalidade legal, afastando nulidade e violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, não sendo necessária a transcrição integral dos nomes, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. O art. 280 do CPC exige prejuízo concreto, ine xistente quando a publicação contém elementos identificadores suficientes. 3. Falhas de serviços privados de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário como causa de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §§ 2 e 5 e § 3, 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 697.151/RS; STJ, RCD no REsp n. 1.294.546/RS; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 12.639/DF. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZA DE LIMA contra a decisão de fls. 3.679-3.681, que indeferiu a questão de ordem e julgou prejudicados os embargos de declaração, por entender hígida a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. A decisão monocrática registrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da intimação sem a transcrição integral do nome dos advogados, desde que os elementos da publicação permitam a identificação inequívoca do feito e dos patronos; reputou suficientes os dados veiculados (número do processo, nomes das partes e advogados, acompanhados dos números de inscrição), considerou irrelevante a ausência da sigla "OAB" e assentou que falhas de sistemas de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário, concluindo não haver violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC (fls. 3.679-3.681). Alega que o entendimento aplicado não é uniforme e que há precedentes desta Corte reconhecendo nulidade de intimações com erro ou incompletude na grafia do nome do advogado (fls. 3.700-3.702), citando REsp n. 1.335.625/ES, AgRg no REsp n. 1.337.341/ES, REsp n. 696.627/CE e REsp n. 786.843/SP. Sustenta que a legislação superveniente, notadamente o art. 272, § 3º, do CPC/2015, veda abreviações na grafia dos nomes, e que o art. 280 do CPC impõe a nulidade das intimações sem observância das prescrições legais; invoca, ainda, o AgRg no AREsp n. 851.325/RN para reconhecer o prejuízo e determinar a republicação (fls. 3.702-3.703). Afirma que houve efetivo prejuízo: a publicação abreviou indevidamente os nomes "Diego Barbosa Campos" e "Juliano Gomes Aveiro", constando apenas "Diego Campos" e "Juliano Aveiro", e omitiu a sigla "OAB"; aduz que havia pedido expresso de intimação exclusiva nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, e que a INFOCONS declarou a não captura do ato por supressão de sobrenomes e omissão da expressão "OAB" (fls. 3.704-3.705), o que, segundo defende, impõe a nulidade. Pontua precedente desta Corte, no RMS n. 15.298/SP, de minha relatoria, segundo o qual o exercício da advocacia nos grandes centros pressupõe o uso de serviços especializados de leitura do diário oficial, reforçando a necessidade de exatidão na publicação (fl. 3.706). Requer seja reconsiderada a decisão monocrática, com reconhecimento da nulidade da intimação e reabertura de prazo; subsidiariamente, requer o processamento do agravo interno para provimento pelo colegiado (fl. 3.707). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ABREVIAÇÃO DE NOMES PROFISSIONAIS E OMISSÃO DA SIGLA OAB. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu questão de ordem e julgou prejudicados os embargos de declaração, por reputar hígida a intimação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A controvérsia diz respeito à validade de publicação que simplificou os nomes dos advogados e omitiu a sigla OAB, tendo sido reconhecida a suficiência dos elementos identificadores do processo e dos patronos, inclusive números de inscrição, e afastada violação ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 3. A Corte de origem proferiu decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja intimação foi reputada válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação é nula por abreviação indevida dos nomes dos advogados e omissão da sigla OAB, em afronta ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (ii) saber se o art. 272, § 3º, do CPC/2015 veda abreviações na grafia dos nomes dos advogados; (iii) saber se o art. 280 do CPC impõe nulidade da intimação por inobservância legal e prejuízo; e (iv) saber se falhas de serviços de leitura/clipping justificam a republicação e a reabertura de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, pois a identificação inequívoca do feito e dos patronos na publicação é suficiente para a validade da intimação. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 280 do CPC, porque não se demonstrou prejuízo concreto quando a publicação contém elementos identificadores suficientes, inclusive o número de inscrição profissional. 7. Não se verifica a violação ao art. 272, § 3º, do CPC/2015, dispositivo dirigido à grafia dos nomes das partes, sendo válida a simplificação dos nomes dos advogados com preservação do número de inscrição. 8. Falhas de serviços terceirizados de leitura/clipping não se imputam ao Poder Judiciário e não justificam a inobservância de prazos. 9. Mantém-se a conclusão de que a publicação atingiu sua finalidade legal, afastando nulidade e violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, não sendo necessária a transcrição integral dos nomes, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. 2. O art. 280 do CPC exige prejuízo concreto, ine xistente quando a publicação contém elementos identificadores suficientes. 3. Falhas de serviços privados de leitura/clipping não podem ser imputadas ao Poder Judiciário como causa de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 §§ 2 e 5 e § 3, 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 697.151/RS; STJ, RCD no REsp n. 1.294.546/RS; STJ, AgRg na PET na Rcl n. 12.639/DF.