Decisão · STJ

STJ AREsp 2959457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BERNARDO NOVAK contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 766) para manter a intempestividade apontada. Em suas razões (e-STJ fls. 777/812), o embargante busca o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. Sustenta que embora tenha feito menção no relatório acerca da Portaria STJ/GP nº 790 de 19 de dezembro de 2024, que estabeleceu o dia 02/05/2025 como recesso forense neste Tribunal, deixou de se manifestar expressamente sobre tal ponto na fundamentação do voto. Tal omissão é crucial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a referida Portaria impacta diretamente a contagem do prazo recursal. Aduz que a referida portaria estabeleceu o calendário forense para o ano de 2025, incluindo o dia 02 de maio de 2025 como ponto facultativo/recesso. Defende que "em sua petição de Agravo Interno, apresentou as telas do sistema PROJUDI (Anexo 1 do Agravo) que demonstram claramente que a intimação eletrônica foi confirmada em 18/04/2025, com data de leitura em 22/04/2025, e o sistema informava como Data de Decurso o dia 16/05/2025. O Agravo em Recurso Especial foi interposto em 15/05/2025, ou seja, dentro do prazo que o próprio sistema do Tribunal de origem indicava como correto". Impugnação às e-STJ fls. 815/818. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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