Decisão · STJ

STJ AREsp 2958756

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão q ue conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1063): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada pela Agravada contra o Estado Agravante. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente (fls. 634-636). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso (fls. 744-759). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 788-795). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a ora Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado a omissão apontada nos embargos de declaração lá opostos, isto é, não teria se pronunciado sobre a interpretação da imunidade discutida nos autos à luz do princípio da defesa da concorrência e do pacto federativo. Afirmou que o Colegiado de origem afrontou os arts. 17, 18, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 11, § 3.º da Lei Complementar n. 87/1996, sustentando que "a matriz de uma pessoa jurídica não possui legitimidade processual para questionar tributo devido por uma de suas filiais, nos casos de impostos com fatos geradores que se operam de forma individualizada entre os estabelecimentos" (fl. 819). Alegou, ainda, haver ofensa aos arts. 11, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996, 9.º, inciso IV, alínea c, e 14, caput, ambos do Código Tributário Nacional. No ponto, argumentou que "o Eg. TJRJ acabou por violar a projeção material da autonomia do estabelecimento, na exata medida em que a imunidade do ICMS deve ser analisada através desse ângulo" (fl. 825), ressaltando que "não basta que a Associação Congregação Santa Catarina comprove o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. É necessário que a Casa de Saúde São José, sua filial, também preencha tais requisitos, por ser a real importadora e destinatária jurídica dos equipamentos hospitalares (Tema n. 520, STF-RG)" (fl. 826). Sustentou que "a autonomia do estabelecimento também deve irradiar o seu racional para a identificação e a limitação da imunidade tributária subjetiva, notadamente por envolver uma redução do exercício da competência tributária como decorrência de características particulares do sujeito passivo da relação jurídica" (fl. 826). Também apontou violação do art. 11, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996 e dos arts. 1.º, 7.º e 9.º da Lei Complementar n. 187/2021, consignando os seguintes argumentos (fls. 835-838): 65. Ao utilizar como fundamento decisório o CEBAS conferido à matriz para reconhecer a imunidade do ICMS em favor também de sua filial, o TJRJ acabou por violar a regra do art. 1º da LC 187/21, in verbis, porque limitou a competência tributária do Estado por uma norma que não possui essa vocação: .. 68. Para a imunidade do ICMS, prevista no art. 150, VI, c, da CRFB, é irrelevante que o conjunto de estabelecimentos mantidos pela Autora preste um determinado percentual de atendimentos vinculados ao SUS (art. 9º, §2º, da LC 187). 69. Da mesma forma, é irrelevante que o CEBAS emitido pela União também beneficie as filiais da entidade ou que autorize a concessão da imunidade tributária quando forem prestados serviços gratuitos ou parcialmente remunerados (art. 7 da LC 187). 70. Isso porque, insista-se: a LC 187 não regulamenta a imunidade dos impostos, prevista no art. 150, inc. VI, da CRFB, que é objeto da controvérsia recursal. 71. Para tal imunidade, devem ser preenchidos os requisitos positivados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Para a imunidade do art. 150, VI, c, da CRFB, a qual limita a incidência do ICMS importação, o estabelecimento que pratica o fato gerador do ICMS precisa prestar atividade assistencial como condição ao gozo dessa imunidade subjetiva. 72. Em outras palavras: para fazer jus à imunidade do ICMS, o contribuinte deve prestar assistência social, que tem a gratuidade e a não discriminação como notas características, pois, segundo o art. 203, caput, da CRFB, a assistência deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Essa não é a prática da Casa de Saúde São José, tal qual consignado no acórdão recorrido. .. 76. Para as contribuições de custeio da seguridade social, o Congresso Nacional entendeu ser adequado o reconhecimento da imunidade quando prestados 60% de atendimentos vinculados ao SUS, no sentido de atribuir um caráter assistencial à atividade da entidade, na forma definida pelos arts. 7 e 9º, incisos I e II e §2º, da LC 187/21. .. 77. Entretanto, não há decisão legislativa, regulamentando a imunidade dos impostos (art. 150, VI, c, CRFB), com regramento análogo ou similar a esse, razão pela qual não se aplica tal regra de exceção. Isto é, para os impostos, deve-se aplicar o racional constitucional dos contornos da assistência: somente se confere imunidade a quem prestar o serviço sem discriminação e gratuitamente, seja de forma global pela entidade, seja pelo estabelecimento de forma individualizada. Daí se segue que o Eg. TJRJ violou o art. 9º, II, §2º da LC 187 ao aplicá-lo indevidamente para regular a imunidade subjetiva do ICMS, que não está submetida à essa lógica normativa. Apresentadas as contrarrazões (fls. 875-891), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 912-922), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 962-978), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 1019-1033). Nesta Corte, conheci do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1063-1077). No presente agravo interno, a Recorrente sustenta, de início, que (fl. 1084): .. observou, expressamente, em seu recurso, que o entendimento afirmado pela decisão recorrida está em "desconformidade com os preceitos constitucionais do Federalismo Fiscal e da Defesa da Concorrência - temas sobre os quais o TJRJ não se pronunciou diretamente, mantendo a omissão do julgado". Além disso, o Estado também, observou que a questão não foi adequadamente examinada à luz das pertinentes normas federais: art. 11, §3º, II, LC 87/1996 e art. 9º, II, da LC 187. Quanto à ilegitimidade ativa, afirma que, " s e o bem é destinado às atividades da filial, é ela quem deve preencher os requisitos da imunidade e isso é justamente o que vem tentando demonstrar o Estado" (fl. 1085). Aduz que "a LC 87/1996 e a LC 187/2021, normas federais, estabelecem que matriz e filial devem receber tratamento fiscal autônomo e independente. Tais normas dispõem sobre "certificação de entidades beneficentes", "os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social" e tratam da incidência tributária" (fl. 1085). Argumenta que " o que se pretende é que se reconheça - como questão de direito - que quem deve preencher os requisitos para fruição da imunidade, no presente caso, é a filial, que, pasme-se, não integra este processo, não se caracteriza como entidade beneficente e foi a real destinatária final dos bens tributados" (fl. 1086). Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 1092-1100) e vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. IMUNIDADE. ENTIDADE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão q ue conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.
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