STJ AREsp 2952257
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC e 397, 406 e 407 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença, envolvendo depósito judicial feito como pagamento e incidência de encargos moratórios após o depósito. 3. A Corte de origem concluiu que o depósito foi realizado como pagamento, sem restrição ao levantamento, com numerário à disposição do credor desde a data do depósito, distinguindo o Tema n. 677 do STJ e afastando encargos de mora no período posterior. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com incidência de juros e correção entre o depósito e o levantamento, à luz dos arts. 397, 406 e 407 do CC; (ii) saber se a satisfação do crédito e a quitação ocorrem apenas com o recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, conforme os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento adequado das teses, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (iv) saber se incide a tese do Tema n. 677 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 1.820.963/SP para impor encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, distinguindo depósito para garantia do juízo de pagamento voluntário com imediata disponibilidade ao credor. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à disponibilidade do numerário e à dinâmica do levantamento, inviabilizando a revisão da conclusão de que o depósito foi integral e sem restrição, com afastamento de encargos após o depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas sobre a disponibilidade dos valores depositados e a dinâmica do levantamento, mantendo-se o afastamento de encargos moratórios após o depósito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, V e VI, 904, I, 905 e 906; CC, arts. 397, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 268.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INOVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações envolvendo os arts. 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil e 397, 406 e 407 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 385-394. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO. INCIDENCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o tema 677, do STJ, o depósito realizado a título de garantia do juízo ou penhora não afasta o devedor dos ônus da mora, uma vez que o depósito não está à disposição do credor para levantamento. O tema não é aplicável ao caso, uma vez que a devedora efetuou o pagamento sem qualquer objeção ao levantamento, de sorte que o numerário estava à disposição do credor desde a data em que realizado o depósito. Se houve demora no levantamento, esta é imputável exclusivamente ao credor, que permaneceu inerte, não sendo razoável imputar ao executado referido ônus. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 397, 406 e 407 do Código Civil, porque a mora do devedor teria persistido até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, sustentando serem devidos juros e correção entre o depósito judicial e o levantamento, com base no Tema n. 677 do STJ; b) 904, I, 905 e 906 do Código de Processo Civil, já que a satisfação do crédito se daria pela entrega do dinheiro ao credor e a quitação apenas no recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, motivo pelo os consectários incidem até a liberação; c) 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria incorrido em falta de fundamentação ao não enfrentar pontos relevantes e teses capazes de infirmar a conclusão sobre a incidência de encargos após o depósito. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a apuração dos encargos de mora e a correção monetária até o trânsito em julgado e/ou efetiva entrega do dinheiro ao credor, com a subsequente dedução do depósito judicial. Ainda requer, subsidiariamente, que se fixem parâmetros para a atualização do débito e dedução do saldo da conta judicial. Contrarrazões às fls. 345-356. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC e 397, 406 e 407 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença, envolvendo depósito judicial feito como pagamento e incidência de encargos moratórios após o depósito. 3. A Corte de origem concluiu que o depósito foi realizado como pagamento, sem restrição ao levantamento, com numerário à disposição do credor desde a data do depósito, distinguindo o Tema n. 677 do STJ e afastando encargos de mora no período posterior. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com incidência de juros e correção entre o depósito e o levantamento, à luz dos arts. 397, 406 e 407 do CC; (ii) saber se a satisfação do crédito e a quitação ocorrem apenas com o recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, conforme os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento adequado das teses, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (iv) saber se incide a tese do Tema n. 677 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 1.820.963/SP para impor encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, distinguindo depósito para garantia do juízo de pagamento voluntário com imediata disponibilidade ao credor. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à disponibilidade do numerário e à dinâmica do levantamento, inviabilizando a revisão da conclusão de que o depósito foi integral e sem restrição, com afastamento de encargos após o depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas sobre a disponibilidade dos valores depositados e a dinâmica do levantamento, mantendo-se o afastamento de encargos moratórios após o depósito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, V e VI, 904, I, 905 e 906; CC, arts. 397, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 268.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019.