Decisão · STJ

STJ AREsp 2949130

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDU CRISTOVÃO MARTINI, GLEONICY FÁTIMA GUERRA MARTINI e ROTA CAPITAL CEREAIS E LOGÍSTICA LTDA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a falta de impugnação da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 160-161). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 165-169), a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Sustenta que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 177-181) na qual a parte agravada aduz inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do agravo interno com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça; a aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; condenação por litigância de má-fé; e honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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