Decisão · STJ

STJ AREsp 2944822

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGRATE COMPANY SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., ADILSON MOACIR WEDDIGEN, GLAUBER CLAUDIR WEDDIGEN e JEAN CARLOS BENATTI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos não enfrentados: negativa de afronta a dispositivo legal quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de considerar a violação dos arts. 475 e 1.003 do Código Civil, defendendo o cabimento da resolução contratual por inadimplemento, a irrelevância do alegado adimplemento substancial e a impossibilidade de ingresso da adquirente falida no quadro societário diante do inadimplemento e que a mesma nunca constou do quadro social pois não houve alteração contratual registrada; sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial e contrariedade à lei federal (fls. 1194-1210). Aduz que não houve correta leitura das razões recursais quanto aos dispositivos invocados na origem e reafirma a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. Na sua impugnação ao agravo interno, MASSA FALIDA DE DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A, por sua administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, alega que o agravo interno não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a conclusão de inexistência de violação do art. 489 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil e a ausência de similitude fática; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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