STJ AREsp 2944822
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MIGRATE COMPANY SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA., ADILSON MOACIR WEDDIGEN, GLAUBER CLAUDIR WEDDIGEN e JEAN CARLOS BENATTI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos não enfrentados: negativa de afronta a dispositivo legal quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de considerar a violação dos arts. 475 e 1.003 do Código Civil, defendendo o cabimento da resolução contratual por inadimplemento, a irrelevância do alegado adimplemento substancial e a impossibilidade de ingresso da adquirente falida no quadro societário diante do inadimplemento e que a mesma nunca constou do quadro social pois não houve alteração contratual registrada; sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial e contrariedade à lei federal (fls. 1194-1210). Aduz que não houve correta leitura das razões recursais quanto aos dispositivos invocados na origem e reafirma a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. Na sua impugnação ao agravo interno, MASSA FALIDA DE DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S/A, por sua administradora judicial R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, alega que o agravo interno não deve ser conhecido porque não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a conclusão de inexistência de violação do art. 489 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil e a ausência de similitude fática; requer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.