STJ HC 1084582
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO (DEPOIMENTOS JUDICIAIS, LAUDOS PERICIAIS DE IMAGENS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONCURSO MATERIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além de laudos periciais de imagens), em consonância com as teses firmadas no Tema 1.258/STJ. 2. A tese de crime único, com absorção do furto qualificado pelo estelionato, não prospera, pois as instâncias ordinárias reconheceram condutas autônomas e o concurso material (art. 69 do CP), cuja desconstituição demanda revolvimento fático-probatório 3. 3. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos, ausente motivação concreta para abrandamento. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL SANTANA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002039-61.2023.8.26.0196). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 4º, por duas vezes) e furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes), reconhecidas a continuidade delitiva e o concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa (e-STJ fls. 14/15). Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 29 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 12/14): "EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Michel Santava Oliveira foi condenado a 05 anos e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 32 dias-multa pela prática de estelionatos e furtos qualificados, cometidos contra vítimas idosas, simulando ser funcionário da CPFL para obter vantagem ilícita e subtrair dinheiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência probatória para absolvição; (ii) fixação da pena no mínimo legal; (iii) reconhecimento da continuidade delitiva entre estelionato e furto qualificado; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. As provas corroboram os fatos expostos na denúncia, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos das vítimas e policiais. 4. As qualificadoras do furto foram corretamente utilizadas para aumentar a pena- base. Em relação a fração de incremento deve ser reduzida, pois exagerada. 5. O recorrente não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 71 do Código penal, haja vista que, pelo estudo dos crimes cometidos, observa-se que inexiste qualquer liame subjetivo entre eles, o que faz concluir que advieram de vontades autônomas. 6. O regime semiaberto foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, em razão da pena fixada ser superior a 04 anos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, condenando Michel Santava Oliveira a 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 29 dias- multa. Tese de julgamento: 1. As declarações das vítimas, corroboradas por provas, são suficientes para a condenação. 2. A fixação da pena e do regime inicial considerou as circunstâncias judiciais e qualificadoras presentes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 29, 69, 71, 155, §4º, incisos II e IV, 171, §4º. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 195.467/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2011. STF, Habeas Corpus nº 74.608-0, rel. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97." Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, apontando a defesa, em suma, nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; existência de crime único, com a necessária absorção do furto pelo estelionato; e cabimento do regime inicial aberto, com fundamento nas Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando ausente ilegalidade manifesta, ressaltando que a condenação se apoiou em conjunto probatório idôneo, incluindo depoimentos judiciais, laudos periciais de imagens e demais elementos, e que o tema do reconhecimento pessoal deve observar as teses firmadas sob o Tema 1.258, admitindo condenação quando existirem provas independentes (e-STJ fls. 91/101). Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera que a condenação se lastreou unicamente no reconhecimento fotográfico e que as demais provas (veículo e corréu) derivaram da fotografia apresentada às vítimas. Aduz divergências físicas entre as fotografias e a pessoa do agravante, destacando que não estava com uniforme na prática do delito. Afirma que os policiais não presenciaram os fatos. Sustenta que as imagens das câmeras de segurança não foram periciadas, havendo risco de uso de inteligência artificial e nulidade absoluta, com fundamento nos arts. 167, 197 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. Defende a aplicação do princípio da absorção, com o estelionato como crime-fim e o furto como meio, de modo a reconhecer crime único. Alega, ainda, necessidade de redimensionamento das penas e alteração do regime, em observância às Súmulas 718 e 719/STF e 441/STJ, e requer concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 105/107). Requer, assim, o recebimento, conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conceder a ordem postulada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO (DEPOIMENTOS JUDICIAIS, LAUDOS PERICIAIS DE IMAGENS). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSUNÇÃO ENTRE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E CONCURSO MATERIAL RECONHECIDOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório (depoimentos judiciais das vítimas e policiais, além de laudos periciais de imagens), em consonância com as teses firmadas no Tema 1.258/STJ. 2. A tese de crime único, com absorção do furto qualificado pelo estelionato, não prospera, pois as instâncias ordinárias reconheceram condutas autônomas e o concurso material (art. 69 do CP), cuja desconstituição demanda revolvimento fático-probatório 3. 3. Mantidas as reprimendas em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em regime inicial aberto ou substituição da pena por restritivas de direitos, ausente motivação concreta para abrandamento. 4 . Agravo regimental não provido.