Decisão · STJ

STJ HC 1084565

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. ART. 650, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Foi verificada a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte, com o mesmo ato coator, idêntico pedido e igual causa de pedir, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 2. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já analisado, bem como que é vedada a impetração de habeas corpus contra ato próprio desta Corte (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe d e 8/10/2021). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Interno Criminal n. 2319664-36.2025.8.26.0000/50000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa. A defesa ajuizou revisão criminal, a qual o Tribunal de origem indeferiu liminarmente o pedido revisional. Interposto agravo interno, o Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): Direito Processual Penal. Agravo Interno. Revisão Criminal. Indeferimento liminar. Nulidade de reconhecimento. Ausência de provas novas. Pedido improcedente. I. Caso em Exame 1. Rodrigo Cesar da Silva interpôs Agravo Interno contra decisão que rejeitou liminarmente o processamento de revisão criminal, buscando a nulidade de reconhecimento e absolvição por falta de provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de processamento da revisão criminal para declaração de nulidade no reconhecimento de pessoa e (ii) avaliar a existência de provas novas que justifiquem a revisão. III. Razões de Decidir 3. O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos novos que justifiquem a revisão criminal. 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o pedido revisional busca reexame de provas já analisadas em instâncias anteriores, o que não é permitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Indeferimento liminar de revisão criminal é cabível quando não há provas novas ou nulidade evidente. 2. Reexame de provas não é permitido em revisão criminal. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621; art. 624, § 2º; art. 625, § 3º; art. 628; Regimento Interno do TJSP, art. 168, § 3º; art. 255. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1368168/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25.06.2019.Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou a invalidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação estaria amparada exclusivamente em reconhecimento realizado por apenas uma das vítimas, embora os autores estivessem encapuzados, sem outras provas válidas de autoria. Requereu, ainda, a concessão de liminar para suspender a execução da pena e, ao final, a declaração de nulidade do reconhecimento e a consequente absolvição do agravante (e-STJ fls. 57/58). Inconformada, a agravante interpôs o mandmus perante esta Corte (e-STJ fls. 2/14.) O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que já havia sido anteriormente impetrado, perante esta Corte Superior, o HC n. 1072337/SP, em benefício do ora agravante, contra o mesmo acórdão e com idênticos pedido e causa de pedir, de modo que o presente mandamus consubstanciaria mera reiteração de pedido (e-STJ fls. 58/59). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto não estaria configurada a reiteração de pedido. Alega que, embora anteriormente impetrado o HC n. 1072337/SP, não houve análise de mérito naquela impetração, mas apenas o não conhecimento do writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por suposta substituição de recurso próprio. Aduz, assim, que a reiteração somente se configuraria diante de identidade de partes, causa de pedir e, sobretudo, de prévia decisão de mérito, o que não teria ocorrido na espécie (e-STJ fls. 63/65). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Colenda Turma. Pleiteia o conhecimento do writ para exame do constrangimento ilegal decorrente da nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Pugna, ao final, pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e seus efeitos sobre o decreto condenatório (e-STJ fls. 65/66). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRÓPRIO. ART. 650, § 1º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Foi verificada a reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte, com o mesmo ato coator, idêntico pedido e igual causa de pedir, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 2. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já analisado, bem como que é vedada a impetração de habeas corpus contra ato próprio desta Corte (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe d e 8/10/2021). 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →