Decisão · STJ

STJ HC 1083789

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA ANTIGA REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0015442-24.2025.8.26.0521), concedendo, de ofício, a ordem para determinar a reapreciação do pedido de progressão de regime sem a realização de exame criminológico. Interposto o presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta a inviabilidade de concessão da ordem de ofício sem prévia vista ao Parquet, por se tratar de competência do órgão colegiado e por suposta afronta aos arts. 64, III, 201, 202 e 203 do RISTJ, aos arts. 23 da Lei n. 8.038/1990 e 654, § 2º, do CPP, bem como aos arts. 5º, LIV e LV, 127 e 129, II, da Constituição Federal. Aduz que não há ilegalidade flagrante a justificar a medida e que a Lei n. 14.843/2024 teria natureza processual, de aplicação imediata, tornando obrigatório o exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, com fundamento nos arts. 112, § 1º, e 114, II, da LEP. Defende distinguishing em relação à irretroatividade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de saídas temporárias e trabalho externo e aponta a ausência de manifestação definitiva da Corte Suprema, com repercussão geral reconhecida no RE n. 1.536.743 (Tema 1408), de modo a incidir, no caso, o novo regime legal e a superar a aplicação da Súmula 439/STJ (e-STJ fls. 147/152). Requer a reconsideração da decisão ou, mantida, o provimento do agravo pela Quinta Turma, com a reforma do decisum e denegação da ordem (e-STJ fl. 152). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM GRAVIDADE ABSTRATA, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA ANTIGA REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, porquanto compete à Presidência do STJ não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, como ocorrido na espécie. 2. A prolação de decisão monocrática está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo Código de Processo Civil. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. A alteração introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar execuções de delitos praticados antes da sua vigência. 4. A exigência de exame criminológico depende de decisão motivada por elementos concretos e contemporâneos do curso da execução. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena em cumprimento e a existência de falta disciplinar antiga e reabilitada não constituem fundamentos idôneos para determinar a perícia. 5. Agravo regimental não provido.
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