STJ AREsp 2937728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma já manifestou entendimento no sentido de, como no caso, "não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no REsp n. 2.194.990/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2025, DJEN de 28/08/2025). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.983.247/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA MARIA SILVEIRA FRAGA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão do "não cabimento de Recurso Especial contra acórdão que exerce juízo de adequação a tema julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos" (fls. 1.166-1.169). A parte agravante sustenta que "a presente insurgência não se confunde com o mérito da controvérsia material discutida nos autos, mas se volta especificamente à ausência de enfrentamento de questões essenciais pela Corte regional, e delineadas no apelo extremo da Autora, o que enseja vício processual. No recurso especial, foi apontada preliminar de nulidade do acórdão do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional, em que se demonstrou a omissão do Eg. Tribunal de origem sobre questões importantes para o deslinde da controvérsia" (fl. 1.178). Reitera que, além da nulidade por negativa da prestação jurisdicional, "a Corte de origem extrapolou os limites do pedido recursal ao determinar, equivocadamente, a aplicação de juros de 6% ao ano a partir de agosto de 2001, o que sequer foi objeto de impugnação pela União. Dessa forma, além de violar a coisa julgada formada no título executivo, que garante juros de mora correspondentes a 12% ao ano, o julgado ampliou indevidamente o escopo da lide, uma vez que a Fazenda apenas requereu a aplicação dos juros de 6% ao ano a partir de julho de 2009. Assim, verifica-se a manifesta ocorrência de julgamento extra petita e de violação à coisa julgada" (fl. 1.179). Sem impugnação (fl. 1.187). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma já manifestou entendimento no sentido de, como no caso, "não ser cabível recurso especial contra acórdão que, na sistemática do recurso repetitivo, realiza tão somente juízo de retratação ou conformidade, como determina o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt no REsp n. 2.194.990/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2025, DJEN de 28/08/2025). Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.983.247/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 3. Agravo interno não provido.