Decisão · STJ

STJ AREsp 2934290

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOENÇA DA ADVOGADA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021). 2. Na hipótese, embora tenha sido apresentado atestado médico, tal documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 703-732) interposto por MARLY FATIMA ANDRADE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 352-353). Consta dos autos que, por intermédio do despacho de fl. 341, a Presidência desta Corte intimou a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de agravo em recurso especial. A parte recorrente manifestou-se às fls. 344-347, assinalando que, no corpo do recurso, havia requerido "o reconhecimento da tempestividade com fundamento na ocorrência de problema de saúde da patrona, impedindo a protocolização do recurso no último dia do prazo (05/05/2025)" (fl. 344), e que tal alegação fora comprovada por atestado médico (documento novamente anexado à fl. 346). Sobreveio, assim, a decisão ora agravada, mediante a qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. No presente recurso, a agravante alega que o posicionamento adotado na decisão agravada configura formalismo excessivo "em dissonância com os princípios que norteiam o processo civil contemporâneo, especialmente a primazia da decisão de mérito e a razoabilidade (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC)" (fl. 705). Assevera que o recurso foi protocolado com atraso de apenas 1 (um) dia, e que sua patrona "é a única advogada constituída nos autos, conforme se verifica do mandato. No dia final do prazo, encontrava-se acometida de enfermidade devidamente comprovada por atestado médico (fl. 346), circunstância que inviabilizou não apenas o protocolo tempestivo, mas também a prática de qualquer ato de gestão processual, como o substabelecimento" (fl. 706). Pleiteia a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a existência de justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC e, assim, a tempestividade do agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 736-741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOENÇA DA ADVOGADA. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é "possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato" (AgInt no AREsp n. 1.924.732/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, Dje de 25/11/2021). 2. Na hipótese, embora tenha sido apresentado atestado médico, tal documento, por si só, não comprova de forma inequívoca a total impossibilidade do exercício da atividade profissional durante todo o período do prazo recursal, tampouco afasta a possibilidade de substabelecimento do mandato. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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