Decisão · STJ

STJ AREsp 2925043

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração válida. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo, assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade por procuração adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o entendimento da Corte de origem de que a alegada nulidade não pode ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por via própria está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação deste Tribunal Superior (Súmula 83). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem segue a orientação desta Corte (Súmula 83)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV, 278, e 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS ASSIS HAUAGGE e TELMA DO ROCIO HAUAGGE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao 278 do Código de Processo Civil, e por não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 144-147). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 171-187. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento, nos autos de ação anulatória de arrematação judicial de imóvel. O julgado foi assim ementado (fl. 49): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA PELOS RÉUS, ORA AGRAVADOS, RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS. PRETENSÃO DE "NULIDADE INTEGRAL" DO PROCESSO APRESENTADA PELOS AGRAVANTES/EXECUTADOS, SOB O ARGUMENTO DE FRAUDE E FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS PROCURAÇÕES ANEXAS À PETIÇÃO INICIAL. TESE DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS QUESTÕES NESTA VIA PROCESSUAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 502 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO E DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOMENTE PELOS MEIOS JURÍDICOS PERTINENTES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 67): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DE FALSIDADE DA PROCURAÇÃO SEJA ALMEJADA EM VIA PRÓPRIA. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não enfrentaram, de modo suficiente, os pontos essenciais relativos à alegada nulidade absoluta por inexistência de procuração válida, configurando omissão, obscuridade e falta de fundamentação, especificamente quanto à inaplicabilidade da preclusão à nulidade absoluta e à necessidade de análise do parágrafo único do 278; b) 278, do Código de Processo Civil, já que a tese recursal afirmou que a nulidade absoluta por inexistência de outorga de procuração não se sujeitou à preclusão, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive com fundamento no parágrafo único. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a alegada falsidade nas procurações só poderia ser debatida por via própria em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, divergiu do entendimento de que a nulidade absoluta decorrente de procuração adulterada não se convalida com o tempo (AgInt no REsp n. 1.554.964/MG) (fls. 95-97). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam enfrentados todos os pontos suscitados nos embargos de declaração; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do parágrafo único do 278 do Código de Processo Civil e se decrete a nulidade de todo o procedimento desde o início (fls. 98). Contrarrazões às fls. 117-143. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NULIDADE ABSOLUTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ com incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação anulatória de arrematação judicial de imóvel, que rejeitou pedido de nulidade integral do feito por alegada inexistência de procuração válida. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou, no cumprimento de sentença, a pretensão de nulidade integral do processo, assentando a necessidade de via própria para desconstituir a coisa julgada material; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC nas decisões que rejeitaram a nulidade alegada; (ii) saber se a nulidade absoluta, referida no art. 278 do CPC, afasta a preclusão na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não convalidação, com o tempo, da nulidade por procuração adulterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC, pois o entendimento da Corte de origem de que a alegada nulidade não pode ser discutida no cumprimento de sentença e deve ser veiculada por via própria está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia pelo tribunal de origem se dá conforme a orientação deste Tribunal Superior (Súmula 83). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamento suficiente sobre as questões relevantes, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que a nulidade arguida não pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença, devendo ser buscada pela via processual adequada. 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado porque o julgado de origem segue a orientação desta Corte (Súmula 83)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 489 § 1º IV, 278, e 1.029 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no Ag n. 996.353/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/2/2013; STJ, REsp n. 402.291/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgados em 10/11/2003; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.930/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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