STJ AREsp 2917476
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR O CORRESPONDENTE AO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NA QUANTIA DE R$ 248.092,49 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL NOVENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), E PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A CONCORDÂNCIA EM LIBERAR O MONTANTE DEPOSITADO ÀS FLS. 661, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. O INCPP possui legitimidade ativa para promover a execução dos poupadores, considerando que atua em nome próprio defendendo uma classe de consumidores qualificados, os quais são os detentores das cadernetas de poupança, aplicando-se ao caso o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2. Todo e qualquer titular de conta poupança no banco agravante, no período questionado, independentemente de ser associado ao IDEC, tem legitimidade para ingressar com demanda, através de seu representante legitimado, no caso o INCPP, a fim de proceder com a execução do título judicial. 3. É de ser superada a defesa de incompetência do Juízo, adotando- se a mitigação da regra que estabelece a competência funcional entre juízo da condenação e execução, com vistas à facilitação dos beneficiários dos expurgos inflacionários, representados pelo substituto processual (art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). 4. Desnecessária a realização de perícia contábil quando já se está diante de parâmetros predefinidos na ação de conhecimento, meros cálculos são suficientes como o foram para estabelecer o valor devido. 5. Cabível a aplicação da multa, em observância ao disposto no § 1º do artigo 523 do CPC, haja vista que, quando da efetivação do depósito em garantia, o ora Agravante foi taxativo ao afirmar a natureza do seu ato como meramente assecuratório, de maneira que o valor depositado não ingressou no campo de disponibilidade do exequente, remanescendo o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa na forma de título judicial, no prazo quinzenal imposto pela lei. 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade." (e-STJ fls. 1.480/1.481) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.533/1.534). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.545/1.566), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 3º e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao manter-se motivação per relationem sem enfrentar todos os argumentos relevantes suscitados no agravo, com ofensa ao dever de fundamentação adequada; (ii) art. 98, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor - pois a execução, proposta por substituto processual, deveria tramitar no juízo da ação condenatória ou no foro do domicílio do consumidor, sendo vedada a aleatoriedade de foro; e (iii) art. 509, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido supressão indevida da fase de liquidação por procedimento comum, com homologação de cálculos unilaterais sem perícia ou contadoria, apesar da necessidade de prova técnica para apurar o quantum debeatur. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.581/1.599), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ fl. 1.599). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.642/1.645), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.