STJ AREsp 2905200
CIVILDireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Nulidade de citação por hora certa. Juntada extemporânea de documentos. Prova da quitação da dívida. Incidência das Súmulas N. 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; e manteve sentença de procedência, por ausência de prova do pagamento da dívida e não derruída a presunção de inadimplemento. 3. A agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem; alega ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; afirma existir comprovante de pagamento e documento da própria autora indicando crédito em seu favor; defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese de documentos indispensáveis à propositura da ação; e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do agravo à Turma. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em ação monitória, é possível, na via do recurso especial, revisar a admissão da juntada extemporânea de documentos reputados necessários à propositura da demanda, por suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quitação da dívida e à rejeição do alegado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, de forma motivada, as questões jurídicas suscitadas, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da juntada extemporânea de documentos necessários à ação monitória, bem como quanto à existência de quitação da dívida e ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO SOUZA VILELA HILDEBRAND contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 646-653). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 498): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA - PRESCRIÇÃO - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA - REJEIÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA NÃO DERRUÍDA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO DEVEDOR - EXEGESE DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA INCÓLUME. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da citação por hora certa quando, embora não tenha seguido as formalidades legais em sua totalidade, o ato alcançou a sua finalidade, não tendo a ré qualquer prejuízo para sua defesa, estando em conformidade com as disposições do art. 277 e 283 do CPC. Dependendo a prescrição do reconhecimento da nulidade da citação, a fim de se obstar a sua interrupção, resta prejudicado seu exame. Admite-se a juntada de documentos extemporâneos em sede de impugnação, mesmo que indispensáveis a propositura da ação, nas hipóteses que em o magistrado não percebe a sua ausência e deixa de facultar ao autor a emenda prevista nos arts. 320 e 321 do CPC. Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Comprovando o requerente a existência da dívida e a responsabilidade da requerida pelo pagamento e não tendo esta, por sua vez, demonstrado a inexigibilidade da cobrança, a quitação ou o desacerto dos valores indicados por aquele, impõe -se a manutenção da sentença, que julgou procedente o pedido inicial. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 549-558). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes. Argumenta que não houve oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente pela parte contrária, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Afirma que existe comprovante de pagamento da dívida. Afirma a existência de documento emitido pela própria autora indicando que ele possuía crédito em data posterior aos supostos débitos. Defende que não se aplica a Súmula 83/STJ porque a jurisprudência desta Corte não admite a juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta que a Súmula 7/STJ não impede a análise do recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 678-680). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação monitória. Nulidade de citação por hora certa. Juntada extemporânea de documentos. Prova da quitação da dívida. Incidência das Súmulas N. 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade de citação por hora certa, reputando alcançada a finalidade do ato e inexistente prejuízo; admitiu a juntada extemporânea de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação monitória, à luz dos arts. 320 e 321 do CPC; e manteve sentença de procedência, por ausência de prova do pagamento da dívida e não derruída a presunção de inadimplemento. 3. A agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão do Tribunal de origem; alega ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos juntados tardiamente, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa; afirma existir comprovante de pagamento e documento da própria autora indicando crédito em seu favor; defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ à hipótese de documentos indispensáveis à propositura da ação; e afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pugnando pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do agravo à Turma. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se, em ação monitória, é possível, na via do recurso especial, revisar a admissão da juntada extemporânea de documentos reputados necessários à propositura da demanda, por suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 437, § 1º, 320, 322 e 700 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de quitação da dívida e à rejeição do alegado cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta, de forma motivada, as questões jurídicas suscitadas, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 6. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia relativa à juntada extemporânea de documentos em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a apresentação tardia de documentos, inclusive em sede recursal, desde que observado o contraditório, ausente má-fé e inexistente prejuízo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do acórdão recorrido acerca da regularidade da juntada extemporânea de documentos necessários à ação monitória, bem como quanto à existência de quitação da dívida e ao alegado cerceamento de defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.