Decisão · STJ

STJ AREsp 2895569

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. EMBASAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)". (AgInt no REsp 1.851.342/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte argumentação (fls. 714/717): Cuida-se de Agravo apresentado por TICKET SOLUCOES HDFGT S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: (..) Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 700 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a nota fiscal, mesmo sem a assinatura do devedor e quando acompanhada de documentos complementares, deve ser considerada documento hábil e suficiente para embasar a ação monitória, trazendo a seguinte argumentação: (..) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: (..) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de .21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, interposto às fls. 721/722, a parte agravante contesta a aplicação do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, trazendo a seguinte argumentação: Ao contrário do que consta na decisão agravada, não há que se falar em revisão fático-probatória, pois os trechos do acórdão colacionados no decisum não são nem mesmo pertinentes com a matéria específica deduzida no recurso especial. Os trechos colacionados às fls. 716 da decisão agravada tratam da vigência contratual, data de emissão das notas fiscais etc. Todas essas questões referem-se à consequência da matéria deduzida no REsp. Vale dizer: a matéria jurídica posta no recurso especial é preliminar - portanto, anterior - àquelas analisadas no acórdão e cujos trechos foram invocados pela decisão monocrática. Perceba-se que no recurso especial foi indicada a afronta ao art. 700 do CPC, pois a premissa jurídica já sedimentada pelo STJ é de que a nota fiscal, mesmo sem aceite do devedor, juntamente com o relatório de prestação dos serviços, é documento hábil a embasar a ação monitória. Essa matéria foi analisada pelo acórdão recorrido de maneira pontual, ao assentar: Ademais, a prestação do serviço não foi demonstrada, pois as notas fiscais eletrônicas não possuem o aceite e o Relatório de Utilização dos Créditos é um documento unilateral. Ora, não há controvérsia sobre esses elementos, tratando-se somente de controvérsia jurídica para saber se a nota fiscal, mesmo sem aceite, acompanhada do relatório de uso é suficiente para embasar a ação monitória. Todos os outros elementos constantes no acórdão recorrido e que foram destacados na monocrática seriam consequência de eventual afastamento da premissa jurídica indicada. Em outras palavras: somente após entender que a nota fiscal e o relatório não seriam suficientes para a ação monitória é que seriam apreciados os demais elementos do caso que supostamente permeariam a ação monitória. Logo, a questão posta a julgamento no recurso especial é somente a premissa jurídica analisada pelo acórdão recorrido, a qual, uma vez provido o recurso especial, derroga toda a consequência fática analisada pelo acórdão recorrido. Por essa razão, somente incidiria a Súmula 7 se a controvérsia residisse nos elementos subsequentes, mas como a questão é exclusivamente do antecedente lógico (premissa jurídica), que é uma matéria exclusivamente de direito, então não incide esse óbice sumular. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 726/735). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC. NOTA FISCAL. DOCUMENTO HÁBIL. EMBASAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, considerou que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A revisão desse entendimento exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)". (AgInt no REsp 1.851.342/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020) 3. Agravo interno não provido.
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