STJ AREsp 2865082
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (fls. 453-463). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, DO CPC - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 374-378). Nas razões do recurso especial (fls. 380-430), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso por não valorar adequadamente as provas constantes dos autos (áudios, depoimentos testemunhais e documentos), deixando de enfrentar elementos relevantes para o deslinde da controvérsia, (ii) art. 397 do CC, defendendo que os recorridos deixaram de adimplir integralmente a obrigação decorrente dos serviços prestados, sendo devida a cobrança do saldo remanescente, (iii) art. 422 do CC, alegando que os recorridos teriam agido de forma desleal na execução do contrato, especialmente ao alterar a forma de pagamento inicialmente ajustada e ao se beneficiarem dos serviços sem a correspondente contraprestação integral, (iv) arts. 594 e 597 do CC, defendendo a existência e validade do contrato de prestação de serviços, ainda que verbal, e da obrigação de remuneração pelos serviços efetivamente prestados, devendo ser respeitados os termos ajustados entre as partes (por hectare e por hora-máquina), (v) art. 884 do CC, aduzindo a ocorrência de enriquecimento sem causa, uma vez que os recorridos teriam se beneficiado dos serviços prestados sem o pagamento integral da contraprestação devida, e (vi) art. 932, III, do CC, sustentando a responsabilização do contratante pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes (como o administrador da fazenda), que teriam ajustado os serviços e autorizado sua execução, vinculando os recorridos às obrigações assumidas. No agravo (fls. 465-472), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 476-486). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.