STJ AREsp 2857728
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 132 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1290/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. 1. A decisão judicial que enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, sendo incompatível com a fase executiva, que se desenvolve no interesse do credor. 3. Em obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral da dívida de qualquer dos devedores, sendo inviável a ampliação do polo passivo por iniciativa do executado, nos termos do art. 275 do CC. 4. A ausência de ente federado no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, prevalecendo a regra do art. 109, I, da CF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A suspensão do processo por tema de repercussão geral exige identidade entre as controvérsias, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que, ao apreciar agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO E/OU LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIADE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuaisda sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmadano âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional. 2. No caso, nãofigura no polo passivo da demanda qualquer dos entes previstos no artigo 109, inciso I, da CF/1988, pois a parte exequente optou pela propositura em faceexclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, de modo que é competente para apreciação dofeito a Justiça Estadual. 3. Agravo improvido. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 61-63). Nas razões do recurso, o agravante apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, bem como a incidência do Tema 482/STJ; (2) violação dos arts. 130, 132, 509, II, e 516, II, do CPC, defendendo a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, com chamamento dos coobrigados e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CF); (3) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de existência de dissídio jurisprudencial e de que a controvérsia não estaria pacificada; (4) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1290/STF; e (5) impossibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, invocando o Tema 434/STJ. Houve apresentação de contraminuta pela parte agravada defendendo a manutenção da decisão monocrática. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 130 E 132 DO CPC. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ART. 275 DO CC. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1290/STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. 1. A decisão judicial que enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, sendo incompatível com a fase executiva, que se desenvolve no interesse do credor. 3. Em obrigação solidária, o credor pode exigir o cumprimento integral da dívida de qualquer dos devedores, sendo inviável a ampliação do polo passivo por iniciativa do executado, nos termos do art. 275 do CC. 4. A ausência de ente federado no polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, prevalecendo a regra do art. 109, I, da CF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A suspensão do processo por tema de repercussão geral exige identidade entre as controvérsias, o que não se verifica na hipótese. Agravo interno im provido.