STJ REsp 2227282
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Acordo extrajudicial de partilha. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico relativa a acordo extrajudicial de partilha. 2. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação para declarar nulo o acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma prescrita em lei e pendência de homologação judicial, com base no art. 166 do Código Civil, reputando ineficaz, como título executivo, acordo não homologado judicialmente. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) existência de fundamento autônomo suficiente, calcado no art. 166 do Código Civil, não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283 do STF; (iii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do negócio jurídico, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. 4. No agravo interno, a agravante alega erro de premissa quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a validade de acordos extrajudiciais celebrados entre partes capazes independentemente de homologação judicial e requer o conhecimento e processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a nulidade do acordo extrajudicial com base no art. 166 do Código Civil, à luz da Súmula 283 do STF; (iii) a vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais em recurso especial, segundo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. Quanto à apontada violação dos arts. 421-A e 1.575 do CC e 343 e 731 do CPC, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de prequestionamento. 7. A oposição de embargos de declaração na origem, ainda que com indicação de normas federais, não supre, por si só, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil; para superar a Súmula 211 do STJ seria imprescindível que o recurso especial demonstrasse, de forma específica, a negativa de prestação jurisdicional e a efetiva omissão quanto a tais questões, o que não ocorreu. 8. O acórdão recorrido assentou a nulidade do acordo extrajudicial de partilha com base na inobservância da forma legalmente exigida, nos termos do art. 166 do Código Civil, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado; a ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 9. A pretensão de ver reconhecida a validade do acordo extrajudicial e a admissibilidade da reconvenção demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e interpretação do conteúdo do instrumento negocial, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10 . O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado adequadamente, pois a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados nem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LORENA MARQUES FREIRE ALBERNAZ contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ e Súmula n. 283 do STF, além da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 739-742). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 488): Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Acordo extrajudicial de partilha. Ausência de forma prescrita em lei. Nulidade. Segundo o STJ, o acordo não homologado judicialmente é simples manifestação de vontade e carrega manifesta ineficácia como título executivo, não se constituindo em obrigação exigível judicialmente por meio de ação executiva (STJ, AgRg no REsp 1269364/RJ). Pendente o acordo extrajudicial de partilha de homologação judicial, e ainda havendo discordância entre as partes quanto à partilha, o que prejudica o ato interferindo na autocomposição, nulo é o ato, nos termos do art. 166 do Código Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissão ou contradição no julgado (fls. 567-575). A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Assentou-se, inicialmente, que as matérias relativas aos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sobretudo porque a recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. Consignou-se, ainda, que o acórdão recorrido reconheceu a nulidade do acordo extrajudicial de partilha com fundamento no art. 166 do Código Civil, razão autônoma e suficiente para manutenção do julgado, a qual não foi devidamente impugnada nas razões recursais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. Destacou-se, ademais, que a análise das alegações relativas à validade do acordo e ao reconhecimento da reconvenção demandaria o reexame do contexto fático-probatório e da interpretação do negócio jurídico celebrado entre as partes, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, registrou-se que o dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado de forma adequada, diante da ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de premissa, ao afirmar a inexistência de prequestionamento e de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, defendendo que a matéria federal foi devidamente suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto à validade de acordos extrajudiciais celebrados entre partes capazes, os quais, segundo afirma, não dependeriam de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e processamento do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 795-806). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Acordo extrajudicial de partilha. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico relativa a acordo extrajudicial de partilha. 2. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação para declarar nulo o acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma prescrita em lei e pendência de homologação judicial, com base no art. 166 do Código Civil, reputando ineficaz, como título executivo, acordo não homologado judicialmente. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) existência de fundamento autônomo suficiente, calcado no art. 166 do Código Civil, não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283 do STF; (iii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do negócio jurídico, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática. 4. No agravo interno, a agravante alega erro de premissa quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a validade de acordos extrajudiciais celebrados entre partes capazes independentemente de homologação judicial e requer o conhecimento e processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a nulidade do acordo extrajudicial com base no art. 166 do Código Civil, à luz da Súmula 283 do STF; (iii) a vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais em recurso especial, segundo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Razões de decidir 6. Quanto à apontada violação dos arts. 421-A e 1.575 do CC e 343 e 731 do CPC, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, ante a ausência de prequestionamento. 7. A oposição de embargos de declaração na origem, ainda que com indicação de normas federais, não supre, por si só, a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil; para superar a Súmula 211 do STJ seria imprescindível que o recurso especial demonstrasse, de forma específica, a negativa de prestação jurisdicional e a efetiva omissão quanto a tais questões, o que não ocorreu. 8. O acórdão recorrido assentou a nulidade do acordo extrajudicial de partilha com base na inobservância da forma legalmente exigida, nos termos do art. 166 do Código Civil, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do julgado; a ausência de impugnação específica a esse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 9. A pretensão de ver reconhecida a validade do acordo extrajudicial e a admissibilidade da reconvenção demanda reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e interpretação do conteúdo do instrumento negocial, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10 . O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado adequadamente, pois a agravante limitou-se à transcrição de ementas, sem evidenciar a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados nem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.