STJ AREsp 2823975
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem formou sua convicção a partir de análise exauriente do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluindo pela inexistência de justa causa para a rescisão indireta pela representante e pela não ocorrência das hipóteses legais que autorizam a retenção de comissões, o que torna inviável sua revisão na via especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A revaloração de fatos e provas ou seu reenquadramento jurídico, com eventual superação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, exige que os elementos fáticos relevantes estejam incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre na espécie, pois persiste controvérsia quanto à existência de justa causa para a rescisão contratual e para a retenção das comissões. 3. Não se admite, em agravo interno, a modificação dos fundamentos recursais originariamente deduzidos no recurso especial, a fim de alterar a moldura da controvérsia (de retenção de comissões fundada em justa causa para rescisão contratual para mera compensação convencional autônoma), especialmente quando tal alteração visa afastar óbices já reconhecidos na decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISOL VESTUARIO S.A. e MARISOL COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.423-1.431). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.339): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA . REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO PELA REPRESENTANTE. INDENIZAÇÃO E PRÉ-AVISO INDEVIDOS. RETENÇÃO DE COMISSÃO DEVIDA À REPRESENTANTE. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. APELOS DESPROVIDOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.