Decisão · STJ

STJ AREsp 2810305

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Negativa de prestação jurisdicional. Demonstração de posse pretérita. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência de ação de reintegração de posse e rejeitou preliminar de nulidade por suposta deficiência de fundamentação. 2. A decisão agravada afastou alegada ausência de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de posse pretérita do agravante sobre o imóvel objeto da ação possessória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e por não transcrever, em seu corpo, peças processuais, depoimentos e fundamentos invocados pela parte, inclusive quanto à aplicação de súmula do STF; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reformar o acórdão estadual que concluiu pela ausência de demonstração de posse pretérita apta a embasar a reintegração de posse, mediante reexame da prova produzida acerca do exercício da posse, da mera titularidade dominial e do ônus probatório do autor da ação possessória. III. Razões de decidir 4. Não há exigência processual de que sentenças ou acórdãos transcrevam integralmente peças processuais, argumentos das partes ou depoimentos colhidos em audiência, bastando que indiquem os elementos considerados em sua fundamentação e o local em que se encontram nos autos, de modo a permitir o controle da motivação. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, expondo, com base no conjunto fático-probatório, as razões pelas quais entendeu não demonstrada a posse pretérita do agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à garantia de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada, apreciando os pontos necessários à solução da lide, o que foi observado pelo acórdão estadual. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de posse pretérita e ao não atendimento dos requisitos da ação possessória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de EDI SILIPRANDI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a ausência de prestação jurisdicional alegada, bem como reconhecendo a incidência da súmula 7 do STJ, sob entendimento de que para rever as conclusões acerca da inexistência de posse pretérita da parte recorrente sobre o imóvel em disputa seria imprescindível reexame fático probatório. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1026-1027): " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E REJEIÇÃO DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DAS DUAS PARTES. 1. Recurso de apelação 01 (do réu/reconvinte). Não conhecimento. Sentença que meramente reiterou a rejeição da reconvenção realizada no despacho de organização e saneamento, contra o qual o Apelante deveria ter se insurgido, via agravo de instrumento, no momento oportuno, ex vi do art. 354, parágrafo único do CPC. Preclusão consumativa configurada. Apelo não conhecido. 2. Recurso de apelação 02 (do autor/reconvindo). 2.1. Tese de carência de fundamentação da sentença. Rejeição. Sentença coerente com a discussão travada nos autos e com as provas produzidas ao longo do feito, indicando claramente os motivos para a rejeição do pedido possessório, com a demonstração dos elementos de convicção que levaram o magistrado a não reconhecer o exercício da posse do Autor, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC. 2.2. Mérito da reintegração de posse. Proteção possessória condicionada à demonstração, pelo autor, da posse justa e de boafé, bem como que a perdeu ou teve turbada ilicitamente. Petição inicial cuja causa de pedir está lastreada no domínio, carecendo de elementos fáticos acerca da forma como era exercida a posse do imóvel. Prova colhida durante o curso do processo que serve à demonstração dos fatos previamente alegados pelas partes, mas não à complementação daquilo que deveria ser dito por elas, em respeito ao princípio da congruência. 2.3. Ainda que desconsiderada a generalidade da petição inicial, os elementos obtidos na fase instrutória não servem à comprovação do exercício de posse pelo Autor. Apresentação de defesa em processo de execução fiscal - oriundo de dívidas de IPTU - que, por si só, não demonstra o cuidado com a coisa, pois realizada na condição de proprietário demandando, a fim de se proteger dos efeitos constritivos inerentes ao processo de execução. Torpeza própria, oriunda do confesso inadimplemento perante o fisco, que não há como ser acolhida. Desconsideração, pelo Autor, de que era seu o ônus de demonstrar a posse sobre a coisa (art. 561, I, combinado com o artigo 373, I do CPC), para ter acolhida a pretensão inicial, e não do Réu - a este, fosse o caso, cumpria desconstituí-la, demonstrando fato extintivo, modificativo ou impeditivo - o que se revelou desnecessário. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO RÉU/RECONVINTE) NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO AUTOR) CONHECIDO E DESPROVIDO. " Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1065-1073). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que: "(a) não se relatou, no bojo do acórdão local, o conteúdo da contestação apresentada pelo ora recorrido (em 2018) e nem o dos elementos novos anexados ao processo em fase de apelação, quais sejam, as manifestações do polo passivo na ação ajuizada em 2023 - e inobstante seja imprescindível a comparação entre as narrativas constantes de um e de outro documento, para fins de análise quanto à forma de ingresso do invasor sobre o imóvel; (b) inexistiu relato, no seio da decisão, a respeito das razões suscitadas pelo recorrente em sua "réplica", e apesar de a sua análise ser essencial para fins de (b.1) verificação, por este STJ, da contraposição dos fatos novos apresentados pelo recorrido na (também não relatada) contestação e de (b.2) sanação da confusão operada pelo TJ/PR no que toca à distinção entre os lotes n.º 15 (quinze) e 16 (dezesseis) e quanto à relevância do conteúdo dos autos n.º "178" e "6278" para a solução da controvérsia; (c) o tribunal inferior incorreu em erro de fato quanto às afirmações tecidas testemunhas, mas não transcreveu o inteiro teor de seus depoimentos, para que essa circunstância pudesse ser aferida por esta corte de interpretação - inobstante tenha sido instado a tanto por meio de declaratórios; (d) o TJ/PR teceu afirmações materialmente equivocadas relativamente ao conteúdo da exordial (de que se estaria postulando tutela possessória com base em domínio), o que fez mediante a transcrição incompleta de trechos de citada peça, ao passo que se recusou a consignar, no bojo do acórdão, as passagens completas do julgado que ensejariam que esta corte de vértice chegasse a essa conclusão (no sentido de que o domínio fora apenas um argumento suplementar, e não essencial, ao pleito de defesa da posse); (e) a corte local não se manifestou a respeito da aplicabilidade da súmula n.º 487 do STF, conquanto expressamente impelida a tanto em sede de declaratórios. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Não foi apresentada contraminuta (fl.1233). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de reintegração de posse. Negativa de prestação jurisdicional. Demonstração de posse pretérita. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por espólio contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência de ação de reintegração de posse e rejeitou preliminar de nulidade por suposta deficiência de fundamentação. 2. A decisão agravada afastou alegada ausência de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de posse pretérita do agravante sobre o imóvel objeto da ação possessória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos e por não transcrever, em seu corpo, peças processuais, depoimentos e fundamentos invocados pela parte, inclusive quanto à aplicação de súmula do STF; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reformar o acórdão estadual que concluiu pela ausência de demonstração de posse pretérita apta a embasar a reintegração de posse, mediante reexame da prova produzida acerca do exercício da posse, da mera titularidade dominial e do ônus probatório do autor da ação possessória. III. Razões de decidir 4. Não há exigência processual de que sentenças ou acórdãos transcrevam integralmente peças processuais, argumentos das partes ou depoimentos colhidos em audiência, bastando que indiquem os elementos considerados em sua fundamentação e o local em que se encontram nos autos, de modo a permitir o controle da motivação. 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente a controvérsia, expondo, com base no conjunto fático-probatório, as razões pelas quais entendeu não demonstrada a posse pretérita do agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à garantia de motivação das decisões judiciais prevista no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão adotada, apreciando os pontos necessários à solução da lide, o que foi observado pelo acórdão estadual. 7. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de posse pretérita e ao não atendimento dos requisitos da ação possessória demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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