Decisão · STJ

STJ AREsp 2811353

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-14publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULT" LOG LOCAÇÕES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos indicados como não impugnados: Súmula 83/STJ quanto à competência territorial e Súmula 83/STJ quanto ao uso indevido da marca e à configuração de danos morais. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que os embargos de declaração não buscaram rediscutir a matéria, mas sanar omissões da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, defendendo ter havido impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ, no tocante a competência territorial, do uso indevido de marca e danos morais. Sustenta que, no AREsp, apontou divergência jurisprudencial para afastar a Súmula 83/STJ e combateu os pontos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual seria indevido o não conhecimento por 182/STJ. Requer o provimento do agravo interno. Na sua impugnação ao agravo interno, MULTILOG S/A e MULTILOG BRASIL S/A alegam que não houve omissão na decisão que rejeitou os embargos de declaração e que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ. Defendem que o precedente citado pela agravante não é contemporâneo nem pertinente ao caso concreto e que as alegações foram genéricas e voltadas ao mérito, sem distinção dos precedentes utilizados, requerendo o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA REGISTRADA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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