Decisão · STJ

STJ REsp 2227082

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-11publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Cumprimento de sentença. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Juros legais e correção monetária. Taxa Selic. Lei 14.905/2024. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos. 2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por culpa da construtora, em que o título executivo determina restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua relação com os índices de atualização monetária previstos (INCC/FGV). 3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e (ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral. 6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais. 7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EDUARDO VAISMAN contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 32): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Resolução do contrato por culpa da construtora. Índice de juros. Possibilidade de definição em fase cumprimento de sentença. SELIC. Jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Cumulação com índice de correção monetária. Possibilidade. INCC. Inteligência do art. 406, Código Civil. Natureza da SELIC. Coisa julgada. 1. Não há falar em impossibilidade de definição do índice de juros em fase de cumprimento de sentença, pois no caso dos autos a coisa julgada nada dispôs acerca do índice de juros aplicável, senão apenas que devem ser aplicados os "juros legais". 2. A definição do índice de juros aplicável aos débitos judiciais recentemente foi objeto de análise pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.795.982), que concluiu, em apertada votação (6 x 5) pela aplicação da SELIC em detrimento dos juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Entendimento que deve ser aplicado em homenagem ao princípio da segurança jurídica, ressalvado o entendimento pessoal do relator. 3. A possibilidade de cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária, porém, deve ser admitida. Primeiro, porque o do Código Civil, ao determinar art. 406, a observância da "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", o faz exclusivamente quanto à taxa de juros não à toa, o dispositivo está contido no contido no Capítulo IV ("Dos Juros Legais") do título IV do Livro das Obrigações, Parte Especial do Código. Segundo, porque a SELIC não possui nenhuma função de atualização do valor da moeda. De fato, a recomposição do poder de compra da moeda depende da análise de dados econômicos de variação do preço das mercadorias em determinado período passado, enquanto a taxa SELIC é fixada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM) tendo em vista a projeção, a expectativa de inflação no futuro que considerar relevante. Terceiro, porque a definição do índice de correção monetária IPCA ou INCC foi objeto de controvérsia nos autos, tendo constado do acórdão transitado em julgado que "para a preservação da integridade da moeda, impõe-se a aplicação do INCC, como pretende o 2º apelante, destacando que a avença, em várias cláusulas afirma que somente este indexador permite a manutenção do equilíbrio contratual", concluindo no sentido de que "a correção monetária se dê pela variação do INCC". Dessa forma, incabível a substituição ou "encampação" desse índice pela SELIC, considerando a expressa previsão contratual de aplicação do INCC como índice de correção apto a preservar o equilíbrio entre os contratantes. Parcial provimento ao recurso. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática viola a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois afastou o índice de correção monetária INCC/FGV fixado na fase de conhecimento e na sentença transitada em julgado (fls. 252-254). Sustenta ofensa aos artigos 389, caput e parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, porquanto, tendo sido convencionado o INCC/FGV, a atualização monetária deve observar o indexador contratual e preservado no título executivo (fls. 255-256). Aponta violação do art. 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, também com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, defendendo que, a partir de 11/1/2003, os juros legais devem corresponder à taxa Selic deduzida do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mantendo-se o INCC/FGV como o único índice de correção monetária (fls. 257-258). Argumenta, ainda, que os juros moratórios legais, até 10/1/2003, são de 6% ao ano (0,5% ao mês), nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, o que teria sido desconsiderado pela decisão agravada (fls. 256-257). Aduz que a aplicação exclusiva da Selic, por todo o período, configura reformatio in pejus, ao estender seus efeitos para fase anterior a 11/1/2003, sem que isso tenha sido objeto do agravo de instrumento na origem (fl. 259). Sustenta, outrossim, que o Tema 176/STJ foi corretamente aplicado na origem quanto à transição dos juros, mas não autorizaria afastar o indexador de correção monetária fixado no título (INCC/FGV), devendo a Selic operar apenas como taxa de juros legais, nos moldes do art. 406 do Código Civil com a nova redação (fls. 256-258). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Terceira Turma (fls. 259-261). A agravada apresentou contrarrazões às fls.265-275. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Cumprimento de sentença. Rescisão contratual de compra e venda de imóvel. Juros legais e correção monetária. Taxa Selic. Lei 14.905/2024. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por devedor em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, em fase de cumprimento de sentença, contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para definir os índices de atualização e juros moratórios incidentes sobre a restituição integral dos valores pagos. 2. Cumprimento de sentença decorrente de resolução de contrato por culpa da construtora, em que o título executivo determina restituição de valores com juros legais, havendo controvérsia sobre a incidência da taxa Selic, sua natureza (juros e correção) e sua relação com os índices de atualização monetária previstos (INCC/FGV). 3. Decisão monocrática que aplicou a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios em todo o período, à luz de entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o regime de juros legais e correção monetária aplicável, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, especialmente: (i) a extensão da incidência da taxa Selic como índice de correção e juros moratórios, à luz do Tema 1368/STJ; e (ii) a forma de aplicação da taxa Selic e do índice de correção monetária a partir do início da vigência das alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1368, firmou entendimento no sentido da aplicação da taxa Selic como índice que engloba correção monetária e juros moratórios, tanto antes quanto depois da Lei n. 14.905/2024, não havendo reforma quanto a essa orientação geral. 6. A partir de 01/09/2024, data em que as alterações legislativas passaram a produzir efeitos, impõe-se adequar o critério de atualização e juros, de modo que incida correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, em consonância com o novo regime dos juros legais. 7. Mostra-se necessária a retificação parcial da decisão monocrática agravada apenas para ajustar o critério aplicável a partir de 01/09/2024, preservando-se, no mais, a orientação anteriormente adotada quanto à incidência da taxa Selic. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido.
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