Decisão · STJ

STJ AREsp 2788068

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a impossibilidade de reexame da natureza do contrato e das cláusulas contratualmente estabelecidas, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Cédula de Crédito Bancário questionada foi firmada em substituição a cédulas rurais anteriores, caracterizando novação, com extinção das obrigações do crédito rural e formação de nova obrigação regida pela Lei n. 10.931/2004. 3. Não há impugnação específica quanto à validade da novação contratual, prevalecendo a presunção de legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JESUS WELINTON VILELA em face de decisão singular de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do STJ. Em razões de agravo interno, o agravante reitera os seus argumentos já postos em sede de recurso especial, alegando que a análise dos dispositivos legais apontados como violados (art. 14 da Lei nº 4.829/65 e art. 166, IV, VI e VII do Código Civil) não exige reexame de provas, bastando a leitura do acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. Ressalta que a correta qualificação jurídica dos fatos, a partir do que já foi consolidado no acórdão, é atividade distinta do reexame do conjunto probatório. Requer, por fim, que seja reformada a decisão agravada e reconhecida por esta Corte a violação dos dispositivos legais apontados no recurso especial. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou impugnação, alegando que o recurso não mereceria prosperar. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a impossibilidade de reexame da natureza do contrato e das cláusulas contratualmente estabelecidas, por demandar incursão no conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A Cédula de Crédito Bancário questionada foi firmada em substituição a cédulas rurais anteriores, caracterizando novação, com extinção das obrigações do crédito rural e formação de nova obrigação regida pela Lei n. 10.931/2004. 3. Não há impugnação específica quanto à validade da novação contratual, prevalecendo a presunção de legalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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