Decisão · STJ

STJ HC 1082842

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecente s, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar inferior a 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Ademais, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ DE ARAUJO OLIVEIRA contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 525/530). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois os requisitos legais estariam preenchidos e a mera quantidade de droga não seria suficiente para afastar o redutor. Alegam que o regime inicial fechado foi fixado sem motivação idônea, apoiado apenas na quantidade e na natureza do entorpecente, em afronta ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e ao dever de fundamentação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, além de violação aos enunciados sumulares 718 e 719 do STF. Defendem que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, diante das condições pessoais favoráveis e do patamar de reprimenda fixado. Requerem, em suma, o redimensionamento da pena com reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial para o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 525/530, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu agravo (e-STJ fls. 535/557), a defesa argumenta que não há fundamentos para manter o regime fechado para o cumprimento da pena. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, seja determinado o prosseguimento do feito e a distribuição do processo a um dos Eminentes Ministros da Terceira Seção desta Corte Superior. A decisão não foi reconsiderada pela Presidência e os autos foram a mim distribuídos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao regime, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecente s, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em patamar inferior a 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Ademais, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime inicial fechado se mostra mais adequado. 4. Agravo regimental não provido.
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