Decisão · STJ

STJ HC 1082866

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 180 DIAS. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE EQUIPARA À RESTRIÇÃO GERAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS (AGRAVO EM EXECUÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL) ACIONADAS E PENDENTES. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NULIDADES DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO E FRAGILIDADE DA SUSPEITA DERIVADA DE BODYSCANNER. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso ordinário próprio contra acórdãos proferidos em mandado de segurança, sendo inadequada a via eleita, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 2. A suspensão, por 180 dias, do ingresso em estabelecimento prisional e do direito de visita, decorrente de procedimento administrativo disciplinar, não configura, em regra, restrição geral à liberdade de locomoção que autorize o manejo do habeas corpus. 3. Há tramitação regular das vias recursais adequadas: interposição de agravo em execução e apresentação de carta testemunhável contra o não conhecimento do agravo, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do STF. 4. As alegações de nulidades estruturais do procedimento sancionatório, de insuficiência de fundamentação, de fragilidade da suspeita extraída de imagens de bodyscanner e de desproporcionalidade da sanção exigem dilação probatória e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via. 5. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos próprios e habeas corpus sobre o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ("a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção " - HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA FAGUNDES FERNANDES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento Agravo Interno Criminal n. 2383068-61.2025.8.26.0000/50000. Extrai-se dos autos que o Juiz Corregedor dos Presídios do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos do Pedido de Providências n. 1001092-89.2025.8.26.0496, suspendeu, por 180 dias, o direito de visita da paciente ao sentenciado, bem como a sua autorização de ingresso em estabelecimento prisional. A decisão foi fundamentada em imagem de bodyscanner reputada "não anatômica" e na recusa da paciente a submeter-se a exame complementar no ambulatório médico (e-STJ fls. 160/163). A defesa interpôs agravo em execução, que não foi conhecido no primeiro grau, e, contra tal decisão, apresentou carta testemunhável em 02/12/2025, ainda pendente de apreciação (e-STJ fls. 163 e 212). A defesa impetrou, também, mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, com pedido liminar. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 96/98) e, em seguida, a petição inicial do writ foi indeferida, ao fundamento de incidência da Súmula 267 do STF, ante a possibilidade de impugnação por meio de agravo em execução e, contra o seu não conhecimento, por carta testemunhável (e-STJ fls. 160/163). Interposto agravo interno, o Tribunal negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 210/211): DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado pela agravante, por meio do se insurge contra decisão proferida pelo juiz corregedor dos presídios do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), que suspendeu, por 180 dias, o direito de visita da impetrante. A agravante sustenta que o mandado de segurança não poderia ter sido liminarmente indeferido com fulcro na Súmula 267 do STF, posto que o recurso próprio cabível contra a decisão coatora é o agravo em execução, que não foi conhecido. Acrescenta que a carta testemunhável, que já foi apresentada, serve apenas para destrancar o agravo, não podendo ser considerada, ela própria, como o recurso cabível contra a decisão apontada como ilegal, como pontuado na decisão ora agravada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o mandado de segurança é admissível. III. Razões de Decidir 3. A decisão atacada era passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, o qual foi interposto e teve o seu conhecimento negado pelo juízo da execução. Contra a decisão que negou conhecimento ao agravo, o recurso próprio é a carta testemunhável, que, igualmente, já foi apresentada e pende de apreciação. 4. Embora a carta testemunhável não tenha sido diretamente dirigida contra a decisão apontada como coatora, o agravo o foi, de sorte que, tendo sido impugnada, pela carta, a decisão que lhe denegou conhecimento, o agravo se encontra, para todos os efeitos, ainda pendente de julgamento definitivo, o que impede a admissão do "mandamus", nos termos da Súmula 267 do STF. 5. o mandado de segurança não tem o condão de suprir a ausência de efeito suspensivo conferido aos recursos cabíveis na execução penal, intencionalmente estabelecida pelo legislador, salvo se houver manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que ora não se verifica. 6. a sanção imposta à impetrante foi adequadamente fundamentada e lastreada no art. 130, II e VII, da Resolução nº 144/2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais), dado que, mesmo diante de suspeita de portar objetos ilícitos em seu corpo, baseada em imagem de "bodyscanner", ela se recusou a ser encaminhada ao ambulatório médico para confirmar a averiguação, o que seria seu dever, nos termos das aludida normas, sendo certo que a alegada dificuldade relativa ao horário e à distância da unidade não justifica a desobediência das regras vigentes. IV. RECURSO DESPROVIDO. Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados em decisão com a seguinte ementa (e-STJ fl. 230): DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo juiz corregedor dos presídios, que, nos autos do pedido de providências nº 1001092-89.2025.8.26.0496, suspendeu, por 180 dias, o direito de visita da impetrante ao sentenciado F. F. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades, bem como a necessidade de expresso prequestionamento, para interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissões e/ou obscuridades no v. aresto recorrido que justifique o acolhimento dos embargos. III. Razões de decidir 3. Não há vícios no v. acórdão capazes de autorizar o acolhimento dos embargos. Irresignação quanto ao resultado do julgado. Material cognitivo devidamente analisado pela Turma Julgadora. Matéria já prequestionada. No presente writ, a defesa alegou que a coação incide diretamente sobre a liberdade de locomoção da paciente, pois a sanção lhe veda o ingresso em estabelecimentos prisionais por 180 dias. Aduziu que o habeas corpus é cabível em caráter excepcional, diante de urgência consumativa e da inefetividade concreta da via apontada como própria, configurando "duplo bloqueio" de jurisdição, uma vez que o agravo em execução não foi conhecido e o mandado de segurança foi obstado pela Súmula 267 do STF (e-STJ fls. 2/9). Sustentou erro material e insuficiência de fundamentação no acórdão do agravo interno, inclusive quanto à afirmação de que o agravo estaria "para todos os efeitos" pendente por força da carta testemunhável, sem explicitação dos efeitos concretos (e-STJ fls. 5/9). Defendeu e existência de nulidades estruturais do procedimento sancionatório por ausência de contraditório substancial, ampla defesa e defesa técnica; inexistência de fundada suspeita robusta e verificável, com fragilidade probatória das imagens do bodyscanner; plausibilidade da justificativa para a recusa ao encaminhamento médico; e manifesta desproporcionalidade da sanção máxima aplicada (e-STJ fls. 9/12). Alegou, ainda, violação ao art. 5º, II, XXXV e LXVIII, da Constituição Federal e invoca julgados e temas afetos ao controle de medidas restritivas, para reforçar a necessidade de motivação concreta, adequada e proporcional (e-STJ fls. 6/12). Requereu a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da sanção de 180 dias, restabelecendo provisoriamente o direito de ingresso e visitação. Pugna, subsidiariamente, pela determinação de imediata apreciação, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, do mérito do mandado de segurança originário, inclusive do pedido liminar ali formulado. Pleiteou, no mérito, a concessão da ordem para cassar os acórdãos que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram os embargos de declaração, com determinação de conhecimento e julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal Estadual; alternativamente, pede a concessão direta da ordem para afastar a sanção e restabelecer em definitivo o seu direito de ingresso e visitação, sem prejuízo de ulterior reavaliação pela via regular (e-STJ fls. 12/13). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inadequada a via eleita, por se tratar de sucedâneo recursal, assentou que a restrição não incide sobre a liberdade ambulatorial geral, reconheceu a existência e a suficiência das vias recursais próprias já acionadas e afastou a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder (e-STJ fls. 247/252). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus não pode ser tratado como mero sucedâneo de recurso ordinário, pois visa reagir a constrangimento consumativo mantido por acórdãos que impediram exame útil do mandado de segurança antes do exaurimento temporal da sanção (e-STJ fls. 259/262). Aduz que a vedação de ingresso em estabelecimento prisional por 180 dias atua diretamente sobre a liberdade de locomoção da agravante e que a existência formal de carta testemunhável pendente não assegura tutela eficaz para evitar o perecimento do direito (e-STJ fls. 260/262). Sustenta, ademais, que houve deficiência de fundamentação nos acórdãos do Tribunal de origem, inclusive quanto à afirmação de que o agravo estaria "para todos os efeitos" pendente, sem explicitação dos efeitos concretos; que o procedimento sancionatório padeceu de nulidades por ausência de contraditório substancial, defesa técnica e acesso às imagens; que a suspeita derivada do bodyscanner é tecnicamente frágil, sem laudo oficial; que a justificativa de recusa foi plausível diante da logística de transporte; e que a sanção máxima de 180 dias é manifestamente desproporcional sem apreensão de ilícito (e-STJ fls. 261/264). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e, desde logo, conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, inclusive em caráter liminar (e-STJ fl. 264). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SUSPENSÃO DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 180 DIAS. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE EQUIPARA À RESTRIÇÃO GERAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS (AGRAVO EM EXECUÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL) ACIONADAS E PENDENTES. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. NULIDADES DO PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO E FRAGILIDADE DA SUSPEITA DERIVADA DE BODYSCANNER. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso ordinário próprio contra acórdãos proferidos em mandado de segurança, sendo inadequada a via eleita, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. 2. A suspensão, por 180 dias, do ingresso em estabelecimento prisional e do direito de visita, decorrente de procedimento administrativo disciplinar, não configura, em regra, restrição geral à liberdade de locomoção que autorize o manejo do habeas corpus. 3. Há tramitação regular das vias recursais adequadas: interposição de agravo em execução e apresentação de carta testemunhável contra o não conhecimento do agravo, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do STF. 4. As alegações de nulidades estruturais do procedimento sancionatório, de insuficiência de fundamentação, de fragilidade da suspeita extraída de imagens de bodyscanner e de desproporcionalidade da sanção exigem dilação probatória e não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta apta a superar a inadequação da via. 5. A jurisprudência desta Corte veda a tramitação concomitante de recursos próprios e habeas corpus sobre o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade ("a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção " - HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020). 6. Agravo regimental não provido.
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