Decisão · STJ

STJ HC 1077559

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. COAUTORIA. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RISCO DE ALICIAMENTO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ordem parcialmente conhecida e denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE FAGNONE contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2348426-62.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, V, e § 2º-A, I, do Código Penal (fls. 2/3). Alega fragilidade do reconhecimento, feito oito dias após os fatos, apenas pela voz e pelos olhos, e contaminação do reconhecimento fotográfico por prévio conhecimento do paciente, que trabalhou para o marido da vítima (fl. 3). Afirma a inexistência de provas materiais que corroborem a autoria: ausência de impressões digitais no veículo apreendido e inexistência das supostas mensagens ameaçadoras mencionadas pela vítima (fls. 3/4). Sustenta contradições nos depoimentos quanto ao porte de arma e imputações equivocadas a terceiros, inclusive a Cláudio, que teria comprovado estar trabalhando no momento dos fatos por cartão de ponto, mas permaneceu preso (fls. 3/4). Ressalta tratamento diferenciado à corré Victoria Filomena Allah, que recebeu valores via PIX e está solta, sem decretação da preventiva, embora a Promotoria a tenha requerido (fls. 3/4). Indica condições pessoais favoráveis - primariedade, residência na comarca e bons antecedentes (fl. 4). Em caráter liminar, requer a revogação da prisão preventiva e a imediata liberação do paciente. No mérito, requer a cassação da preventiva, expedição de alvará de soltura e extensão dos efeitos da decisão concedida à corré Victória (fl. 9). Liminar indeferida às fls. 66/67. Informações prestadas às fls. 72/78. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 81): HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. COAUTORIA. PERICULOSIDADE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RISCO DE ALICIAMENTO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
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