STJ RHC 233038
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente teve garantido seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não demonstrando o prejuízo que teria suportado com a ausência da apresentação da defesa prévia" (RHC n. 52.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. Extrai-se dos autos a inequívoca ciência do recorrente a respeito da imputação, inclusive pelo seu comparecimento espontâneo à audiência virtual, bem como a indiscutível inércia de sua defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, optando por deduzir outros pedidos, inclusive com advertências do Juízo quanto ao início do prazo e à continuidade da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MAHANA MACHADO contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 576/581) e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 567): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por Matheus Mahana Machado, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 519/535 e-STJ), que denegou a ordem vindicada naquela Corte, consoante a ementa a seguir transcrita: Habeas corpus. Art. 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51, art. 171, caput, e art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013. Alegação de nulidade por falta de citação válida e por falta de oportunidade para oferecimento de resposta à acusação. Inocorrência. Réu devidamente assistido por defensores constituídos desde a fase investigativa e que, ademais, compareceu à audiência de instrução, tornando indiscutivelmente superado qualquer vício por falta de citação, nos termos do art. 570, do CPP. Precedentes do Col. STJ. Defesa constituída que tinha pleno conhecimento da acusação e, embora pudesse apresentar defesa prévia inclusive com advertências do Juízo nesse sentido -, optou por deduzir pedidos outros, ignorando as oportunidades que lhe foram dadas, contribuindo, assim, para o vício que agora pretende ver reconhecido. Exegese do art. 565, do CPP. Não demonstração de prejuízo concreto. Conduta defensiva que, a bem da verdade, revela-se protelatória e pode configurar abuso do direito de defesa. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. Inconformado, o recorrente sustenta a nulidade da decisão do juízo de primeiro grau, que deu prosseguimento à ação penal, em razão da supressão da citação para apresentação de resposta à acusação. Alega, em suma, que, embora o Tribunal de origem tenha considerado suprida a falta de citação pela presença de advogados constituídos e ciência da imputação, tal entendimento não supre a falta de oportunidade para a Defesa de apresentar o referido ato processual (fls. 541/556 e-STJ). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 574). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente teve garantido seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não demonstrando o prejuízo que teria suportado com a ausência da apresentação da defesa prévia" (RHC n. 52.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017). 2. Extrai-se dos autos a inequívoca ciência do recorrente a respeito da imputação, inclusive pelo seu comparecimento espontâneo à audiência virtual, bem como a indiscutível inércia de sua defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, optando por deduzir outros pedidos, inclusive com advertências do Juízo quanto ao início do prazo e à continuidade da marcha processual. 3. Agravo regimental desprovido.