STJ AREsp 3185904
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ALMEIDA DA CUNHA, JOICELENE DOS SANTOS COSTA, DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS, EDILSON DE SOUZA FRANCA e RAFAEL BRITO SOUSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 3470/3472): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. TORTURA. ART. 1º, II, 2- 4º, II, DA LEI 9.455/97. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE QUE SE REJEITAM. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PROVAS ROBUSTAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. COCULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Afeiçoada a denúncia ao art. 41 do CPP e não tendo os apelantes apontado fato novo que a enquadre no art. 395 do mesmo diploma legal, além de já ter sido proferida sentença penal condenatória, caracterizada está a preclusão quanto à discussão a respeito da inépcia da denúncia. 2. Por ter natureza permanente o crime do art. 149 do CP (redução à condição análoga a de escravo), a data a ser considerada para efeitos de contagem prescricional, não deverá ser a de início da perpetração, mas aquela em que ocorreu a cessação da permanência do referido delito, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 3. Com relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), cabe esclarecer que a denúncia foi recebida no dia 18/07/2022, tendo sido publicada a sentença condenatória no dia 21/03/2023. Dessa forma, considerando que a sentença transitou em julgado para o MPF, o cálculo da prescrição deverá ocorrer sobre a pena em concreto, arbitrada em 03 (três) anos de reclusão, hipótese que, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorrerá em 08 (oito) anos, ou seja, 21/03/2031. 4. Quanto aos crimes de redução à condição análoga a de escravo (art. 149 do CP) e de tortura (art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.455/97), também não decorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos. 5. As circunstâncias descritas no decorrer da apuração dos fatos demonstram que a Comunidade São Lucas não possuía qualquer característica de associativismo, trabalho voluntário ou prestação de serviço religioso. Na verdade, funcionava como uma organização econômica e havia uma relação de emprego, sendo certo que os acusados, ora apelantes, exerciam um efetivo poder diretivo sobre os integrantes da referida comunidade, conforme bem destacou o Juízo de primeira instância. 6. A exploração dos trabalhadores, inclusive crianças e adolescentes, restou caracterizada, à medida que não recebiam qualquer remuneração pelos serviços prestados à Comunidade São Lucas e ao estabelecimento comercial "Nossa Mesa de Bar". 7. Chama atenção não só o fato de os integrantes não receberem salários pelos serviços prestados à Associação, mas, também, serem obrigados a repassar aos líderes os valores obtidos a título de benefícios bolsa família e seguro defeso, conforme informações constantes dos depoimentos das vítimas. 8. Consta do relatório de fiscalização que entre os objetos apreendidos, foram encontradas inscrições em cadernos que mostraram a existência de um "tribunal" próprio, onde os insubordinados eram julgados e sentenciados pelos líderes. Referidas sentenças incluíam diversas punições, tais como, obrigação de silêncio duradouro, raspagem da cabeça das mulheres e de crianças. Existiam, ainda, instrumentos e castigos físicos aos membros da comunidade que descumprissem as ordens estabelecidas pelos líderes, como bastões com a inscrição "Disciplina" e espada de madeira, que foram objeto de apreensão pela Polícia Federal. 9. As armas de fogo na comunidade, segundo relatos, iam além das atividades próprias de caça e proteção das pessoas que ali habitavam, uma vez que também serviam de instrumento de opressão destinado aos membros da Comunidade, que eram coagidos pelos acusados, conforme se constata dos depoimentos prestados por ex-integrantes. 10. Existem nos autos diversas informações que apontam a ocorrência de violência contra mulheres e crianças, que eram separadas de seus pais para que fossem submetidas à doutrinação para que perdessem os vínculos familiares, além de exploração sexual, conforme se depreende das informações constantes do Relatório de Fiscalização do GEFM, ao esclarecer os apontamentos constantes dos cadernos. 11. A oitiva informal do menor não foi utilizada de forma isolada na fundamentação das condenações. Essa informação, obtida pelo Grupo Especial Móvel do Ministério do Trabalho e Empregos afigura-se mais um detalhe, dentre tantos, que, juntamente com o robusto conjunto probatório existente nos autos, que foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, embasou os respectivos decretos condenatórios. 12. Não prospera, igualmente, o argumento defensivo no sentido de que os materiais apreendidos eram utilizados para aulas de artes marciais, porquanto, ainda que servissem a esse fim, segundo informaram as vítimas, as espadas e porretes de madeira também eram utilizados para as agressões físicas aos integrantes da Comunidade. 13. Com relação ao argumento da defesa sobre a ausência de provas técnicas como, por exemplo, exame de corpo de delito e avaliação psicológica nas supostas vítimas, cabe esclarecer que a orientação do Col. STJ é no sentido de que o exame de corpo de delito não é imprescindível para o esclarecimento dos delitos em análise, porque as provas testemunhais podem suprir a sua falta. 14. O conjunto probatório acostado aos autos também não deixa qualquer margem de dúvidas quanto à pratica do crime de tortura, capitulado no art. 1º, II, §4º, II, Lei nº 9.455/97, uma vez que os acusados submetiam as vítimas, inclusive crianças e adolescentes, que estavam sob o poder ou autoridade dos acusados, com o emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 15. Diante das robustas provas existentes nos autos (fotografias, depoimentos, declarações, relatório de fiscalização e interrogatórios dos réus) mostra-se inoportuna a pretensão da defesa de absolvição dos réus Domingos, Rogério, Rafael, Edilson e Joicelene. 16. Também não prospera a alegação da defesa sobre a ausência de dolo dos acusados em reduzir os trabalhadores à condição análoga à de escravos, crime de tortura e associação criminosa, uma vez que conteúdo probatório acostado aos autos claramente comprova a vontade livre e consciente dos réus na perpetração dos delitos. 17. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois se trata de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente prevista em lei, para reduzir a sanção imposta ao apenado. 18. Contudo, no caso em análise, não há qualquer elemento fático que demonstre a excepcionalidade da situação dos réus, ou, tampouco, que os acusados passavam por dificuldades sociais ou financeiras causadas por relevante omissão do Estado. Pelo contrário, enquanto as vítimas integrantes da Comunidade São Lucas passavam por sérias dificuldades de ordem social e financeira, os réus possuíam regalias, tais como casa com piscina, banheira de hidromassagem e veículos. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de a coculpabilidade vir a ser ponderada na dosimetria da pena, não estariam presentes os requisitos necessários para tanto, motivo pelo qual não merece ser acolhido o pedido de aplicação da mencionada atenuante genérica. 19. Adoção do critério de 1/6 sobre a pena mínima para exasperação da pena-base, porquanto proporcional, com o consequente redimensionamento das penas privativas de liberdade impostas aos sentenciados, tornando-as, definitivamente, para os réus Rogério, Domingos, Rafael e Joicelene e, após concurso material, em 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e para o réu Edilson, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado (art. 33, § 2º, "a", do CP), e 316 (trezentos e dezesseis) dias-multa, para os quatro primeiros réus, e 33 (trinta e três) dias-multa para Edilson. 20. Apelações dos réus parcialmente providas (item 19)." Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamentos nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; 41, 155, 158 e 167 do Código de Processo Penal; art. 1º, II, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997; e art. 93, IX, da Constituição, além de pleito de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3615/3631). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 3670/3679). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 3712/3713). Interposto o presente agravo regimental, os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, inclusive a Súmula 211/STJ mediante invocação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e a tese de que a "consonância" não constava da decisão de inadmissão na origem. Aduzem que demonstraram divergência jurisprudencial quanto às teses de violação ao art. 155 do CPP, de ausência de animus associativo estável e permanente (art. 288 do CP) e de ilegalidade na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP), o que afastaria a suposta consonância. Sustentam, ainda, nulidade da decisão agravada por afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição, e violação ao princípio da colegialidade, por não ter sido enfrentado o argumento do prequestionamento ficto. Requerem o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impugnação específica, com o consequente processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial; subsidiariamente, pleiteiam a conversão para julgamento do mérito do recurso especial, para declarar nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, absolver pelo art. 288 do CP, redimensionar as penas e revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a peça não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão do especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024). 4. Agravo regimental não provido.